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Movimentações 2025 2024
08/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
JUDICIAL QUE NÃO FIXA, DE FORMA EXPRESSA,
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS DE
MORA. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE
ÚNICO. ART. 406 DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Condomínio do Edifício Top
Center contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
185):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
– IMPUGNAÇÃO REJEITADA – OMISSÃO NA SENTENÇA DO
ÍNDICE DE JUROS – SELIC – RECURSO PROVIDO.
1 - Em julgamento submetido ao rito dos processos representativos da
controvérsia (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015) o
Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
2 - A sentença, a ser cumprida, não fixou o índice a ser utilizado para os
juros de mora.
3 - Súmula nº 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na
liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
4 - Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503, 505, 507 e
508 do CPC, indicando "ser “inviável a alteração do percentual fixado a
título de juros de mora na respectiva execução, visto que implicaria
violação da coisa julgada" (AgInt no REsp 1.673.862/SC) (...) Salta aos
olhos a violação da coisa julgada perpetrada pelo Acórdão hostilizado,
que além de alterar o critério de aplicação dos juros e correção (01%
para INPC e SELIC), alterou o marco temporal de tais incidências, ao
determinar a aplicação da Selic após a citação, contrariando o que restou
expressamente decidido na sentença transitada em julgado. Notória,
portanto, a alteração dos índices e percentuais de juros e correção, bem
como do critério temporal determinado para as suas incidências, já em
sede de cumprimento definitivo de sentença, violando a coisa julgada,
cuja proteção reside nos artigos 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, razão
pela qual a anulação do Acórdão Recorrido é a medida que se deve
impor." (fls. 257-258).
Acrescenta ainda no que tange a alegada divergência
jurisprudencial que, no Acórdão Recorrido, "o Tribunal de Justiça a quo
fundamenta-se no sentido de que este Superior Tribunal de Justiça ad
quem firmou o entendimento de que a taxa dos juros moratórios a que se
refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC, de outro, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, no Acórdão paradigma, sustenta que a
incidência da Taxa SELIC ocorre apenas nas hipóteses expressamente
previstas em Lei e, diferentemente do que sustenta o recorrente daqueles
respectivos autos, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do
Código Civil é a prevista no art. 161, §1º, do Código Tributário
Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês" (fl. 262).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos
de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices
apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão
agravada, passo ao exame do recurso especial.
No presente caso, a Corte de origem, apreciando o agravo de
instrumento interposto pela Companhia Espírito Santense de
Saneamento (CESAN), concluiu pela aplicação da taxa SELIC como
fator único de correção monetária e juros, em conformidade com a
jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal
destacou, ainda, que "a sentença (título a ser executado) condenou a
requerida à repetição dos valores pagos em excesso com juros e
correção monetária a partir de cada cobrança indevida, sem especificar
os índices a serem utilizados" (fl. 231e).
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em
conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando o título
executivo judicial não fixa, de forma expressa, índices de correção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de
sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.
2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e
aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a
aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência
de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA
acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como
taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há
determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.
6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da
Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros
moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de
atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros
moratórios quando não há determinação específica de outro índice no
título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de
atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos,
deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de
mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes
da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 21/8/2024.
(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DE JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA
DA CITAÇÃO. TEMA N. 176 DO STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o
pedido inicial ou a condenação (Súmula n. 254 do STF).
2. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de
relação contratual é a data da citação.
3. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a
SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR).
4. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso em exame, verifica-se das premissas fáticas assentadas pelas
instâncias originárias que, na decisão objeto de cumprimento de
sentença, não constam fixados expressamente consectários legais
diversos da SELIC, sendo estipulados genericamente a incidência de
juros legais mensais de mora a contar da citação.
1.1 Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional".
1.2 Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a
que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com
correção monetária.
1.3 Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o título judicial não
consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de
mora.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido
de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de
natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária
e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo
também o principal índice oficial macroeconômico, definido e
prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico
e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora
para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns
devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do
CC.
3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981
/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios
"serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente".
4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de
2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como
única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da
mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse
modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa
SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois,
inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de
2002.
5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados
com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de
inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de
índices próprios e independentes de correção monetária e de juros
moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais
inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a
implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de
inflação relativamente bem controlada.
6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no
art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do
inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma
do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros
pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie
do gênero tributo.
7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por
ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu
provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a
jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a
taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado
no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência,
mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator
para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente
pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento),
observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do
CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC
/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
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