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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por JULIANA APARECIDA BARROS PIRES FABRI, MARIA
ISABEL SANCHES BARROS PIRES, PAULO BARROS PIRES, contra acórdão assim
ementado:
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. ÁREA DE
DOMÍNIO DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO DE
MURO DENTRO DOS LIMITES DA FAIXA DE DOMÍNIO. ESBULHO
CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
- Dispõe o art. 1196, do Código Civil, que se considera possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade. Em se tratando de bem público, contudo, não
há que se falar em posse do ocupante, mas apenas em mera detenção,
decorrendo daí a irrelevância, para o caso concreto, da data em que a
ocupação da área invadida teria ocorrido.
- Entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura
mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea,
compreendendo a base física sobre a qual se assenta a linha ferroviária,
acrescida da faixa lateral destinada à segurança e instalação de
equipamentos necessários à operação das ferrovias, sem prejuízo da
extensão de suas dimensões por estipulação de normas e regulamentos
técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de
implantação da respectiva ferrovia. Inteligência do o art. 1º, § 2º, do
Decreto nº. 7.929/2013, que regulamenta a Lei nº 11.483/2007.
- No caso dos autos, restou demonstrada a posse da empresa
concessionária sobre a área que constitui a faixa de domínio da linha
férrea, conforme contratos de concessão e arrendamento juntados aos
autos, assim como a prática de esbulho por parte dos apelantes,
caracterizado pelas intervenções realizadas na área contígua ao imóvel,
invadindo os limites da faixa de domínio, autorizando assim o
deferimento do pedido de reintegração da área por sua legítima
possuidora.
- Recursos não providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 561 e
1.022 do CPC/2015 e do art. 1.201 do Código Civil.
Tal irresignação não foi acolhida, por ausência de vício de fundamentação e
por aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das
provas, e não seu reexame. Ademais, colaciona precedentes, pelos quais pretende
afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
Contraminuta apresentada (fls. 733-739).
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que os
fundamentos da decisão recorrida não estão adequadamente impugnados, o dá
cabimento à aplicação da Súmula 182/STJ.
Com efeito, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para
refutar a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
No que diz respeito à Súmula 83/STJ, em casos análogos, esta Corte
entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes
contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida,
demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação
em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a
quo " (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. A despeito da
apresentação de precedentes mais recentes, a parte agravante não procede ao
confronto entre as decisões e nem estabelece a inaplicabilidade destes à situação em
exame.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência
da Súmula 7/STJ e 83/STJ.
2. Nas razões do Agravo, a parte agravante deixou de impugnar a
decisão recorrida no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ. O
STJ entende que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido
pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).
3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que não se conhece de Agravo em Recurso Especial
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de
forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação.
Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às
afirmações da decisão agravada.
4. Incumbia à agravante demonstrar, no Agravo, que a orientação
jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir
situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos.
5. "É inviavel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Inteligência da Súmula 182 do STJ.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.119.082/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017,
DJe de 19/12/2017).
Outrossim, conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base
na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o
reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou
simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o
acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o
afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006. PARCELAS DE
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Não houve impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A
"ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar
recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a
preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da
Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS,
na forma do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a
edição da MP 1.704/1998 implicou renúncia da prescrição do reajuste
de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os
efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as outras, aplica-se a regra
da Súmula 85/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n.
2.167.183/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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