Informações do processo 2024/0046876-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2568330
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/03/2024 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências
para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.

3. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria
revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula
7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 15028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 21044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL)
BANCO MÚLTIPLO S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado
nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
834):

APELAÇÃO CÍVEL (EXEQUENTE). EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRIÇÃO EFETIVA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E
DESTA CÂMARA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 880-891).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 901-922), o recorrente apontou
violação aos arts. art. 14, 921, § 4, 1.022, inc. II, e 1.046 do CPC/2015, bem como a
existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão no
acórdão recorrido quanto à alegações apresentadas capazes de influenciar na decisão.

Defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois não manteve-se
inerte, realizando as devidas diligências para localização de bens penhoráveis.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.008).

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é
preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro
material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse
levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas
as questões suscitadas pelo recorrente, de forma clara e fundamentada, tratando-se,
na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorre nos autos.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.

(...)

3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos
alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender
necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado
convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação
infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte
(e-STJ, fls. 836-839, sem grifo no original):

A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência da prescrição
intercorrente.

O apelante aduziu que não ocorreu a prescrição intercorrente, por entender
que nem sequer teve início o prazo prescricional e porque requereu a
penhora no rosto de outros autos e teve seu crédito habilitado em maio/2018,
e está aguardando o pagamento em razão da existência de concurso de
credores.

A MM.ª Juíza de Primeiro Grau assim decidiu:

‘No caso dos autos, não há que se falar em aplicação da prescrição sob a
égide da lei anterior, considerando a aplicação imediata da matéria, até
mesmo porque sendo a prescrição um regime jurídico, não há direito
adquirido sobre a matéria. Com a entrada em vigor da Lei. 14.195/21,
entende este juízo que, seguindo o entendimento do STJ sobre aplicação
imediata de matérias que versem sobre a prescrição intercorrente, deve-se
aplicar desde já o termo inicial previsto no art. 921, §4º, do CPC, alterado
pelo art. 44 da Lei. 14.195/2021.

(...)

No caso dos autos, em 01/08/2008 foi realizada a primeira tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis (mov. 1.14 – fls. 1), cujo a
ciência do exequente se deu através da publicação em 14/08/2008,
conforme mov. 1.14 – fls. 7.

O dispositivo processual previu a possibilidade de suspensão do processo
pela não localização de bens penhoráveis, iniciando o prazo prescricional a
partir da ciência do exequente, que, no caso, foi evidenciada no mov. 1.14.

Cabe ressaltar que a sistemática da prescrição não se caracteriza apenas
pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo,
bastando o decurso do prazo prescricional após a primeira ciência do
exequente quanto a não localização de bens ou do devedor.

Ressalto que o processo de execução é deflagrado e realizado no interesse
do credor, no caso, a parte exequente, cabendo a ele o ônus de diligenciar a
solvência do devedor, requerendo as medidas cabíveis para tanto.

Não pode, portanto, ser aceito que o feito permaneça paralisado por tantos
anos sem nenhuma diligência eficaz para localização de bens por quem de
direito - no caso, a parte com interesse para tanto, ou seja, o credor.

Percebe-se, assim, que ocorreu a prescrição intercorrente do processo
em 14 /08/2011, visto terem se passado mais de 3 anos sem a
localização de bens penhoráveis .

Cumpre destacar que somente se interrompe o prazo de prescrição
intercorrente com a efetiva constrição patrimonial ou a citação do devedor.
Não basta o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e
a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
O respeitável pronunciamento judicial há de ser mantido.

A prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade da
pretensão, que ocorre quando a parte exequente permanece inerte,
deixando de realizar os atos e diligências necessárias para o
prosseguimento do feito dentro do prazo de prescrição do direito material
sobre o qual se funda a ação.

Diante da divergência entre os entendimentos das Turmas que compõem a
Segunda Seção do STJ, foi instaurado incidente de assunção de
competência no REsp nº. 1.604.412/SC a fim de uniformizar o entendimento
a respeito do cabimento da prescrição intercorrente aos casos regidos pelo

Código de Processo Civil de 1973 e, em caso afirmativo, deliberar acerca da
necessidade de oportunizar ao autor o andamento do processo paralisado
por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão deduzida
na demanda.

Nesse ínterim, o STJ então modificou seu entendimento para adotar a tese
de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o
exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito
material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia,
bastando que seja respeitado o princípio do contraditório, senão vejamos:
(…)

Consignou-se a aplicação do instituto da prescrição intercorrente às causas
regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que a
parte exequente permanecer inerte por prazo superior ao prazo prescricional
do direito reclamado, devendo a contagem observar a legislação então
vigente, estabelecendo-se, ademais, que o termo inicial da contagem do
prazo prescricional iniciaria no fim do prazo fixado para suspensão do
processo ou, inexistindo fixação de termo final, após o decurso de um ano.
A presente demanda consiste em execução de cédula de crédito bancário,
cujo prazo prescricional é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, CC e o
art. 44 da Lei n. 10.931/2009 e art. 70 do Decreto n. 57.663/1966.

A demanda foi ajuizada em 07.05.2007, sob a vigência, portanto, do CPC
/73, e em 19.08.2008 foi publicado o despacho com informação sobre o
resultado negativo de penhora BACENJUD (mov. 1.14, fls. 7).

O feito prosseguiu com novas tentativas de penhoras via BACENJUD,
RENAJUD, as quais não resultaram exitosas. Por meio da petição de mov.
32.1, juntada aos autos em 21.11.2017, a parte exequente requereu a
penhora no rosto dos autos de nº 12058- 16.2007.8.16.0019, em que houve
penhora e arrematação de imóveis de propriedade da devedora, o que foi
deferido por meio da decisão de mov. 34.1, de 23.02.2018, com
determinação de averbação da penhora e informações sobre a existência de
valores remanescentes.

Como se vê, desde a primeira tentativa de penhora BACENJUD, que
resultou infrutífera, até a determinação de penhora no rosto dos autos de nº
12058- 16.2007.8.16.0019, transcorreram mais de 09 (nove) anos sem que
tenha havido constrição ou satisfação do crédito da exequente.

Portanto, é certo que a pretensão executiva se encontra prescrita, pois
superado o prazo de três anos sem a ocorrência de qualquer ato constritivo
efetivo.

O e. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca de que ainda que o
credor impulsione o feito, formulando requerimento de diligências, se estas
resultarem infrutíferas não haverá suspensão ou interrupção da prescrição
intercorrente: (…)

No mesmo sentido é o enunciado da Tese 568, fixada quando do julgamento
do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: "a efetiva constrição patrimonial e a
efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens".

Consta, ainda, do voto dos aclaratórios (e-STJ, fl. 891):

Por fim, também inexiste vício no acórdão no que se refere a suposta
aplicação da atual redação do art. 921, §4º, do CPC (dada pela Lei n.

14.195/2021).

Isso porque asseverou-se que em conformidade com as teses fixadas no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.604.412 – SC, para os
prazos prescricionais iniciados na vigência do CPC/73, sua contagem
observa a legislação então vigente, com as interpretações conferidas pela
Corte Superior.

Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal de
origem entendeu que a prática de atos infrutíferos para a localização de bens do
devedor não obsta o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.

Dessa forma, estando a conclusão do Tribunal local alicerçada em
elementos fático-probatórios existentes nos autos, descabe a esta Corte Superior a
revisão do posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça
manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição
intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do
patrimônio do executado desprovidas de efetividade.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO
DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA
A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N.
106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

(...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de
suspender ou interromper a prescrição intercorrente.

V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher
a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da
aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.

(...)

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE
REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM
CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores
no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo
credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou
suspensão do prazo de prescrição intercorrente.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA
DÍVIDA.

1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou
interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes.

2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após
efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi
satisfeita.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante
quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de
2015).

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
9/9/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de
prescrição intercorrente."

2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é

vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do
agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo
especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
3/10/2022).

4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
de 30/11/2022.)

Assim, verifica-se que o posicionamento da Corte local está em harmonia
com a jurisprudência do STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso

(...) Ver conteúdo completo

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18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/03/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão