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Movimentações Ano de 2024
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de exigir contas.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
cerceamento de defesa e à impossibilidade de aglutinação das fases
procedimentais da ação de exigir contas, na hipótese em análise, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:
11/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por K. B. S. DE T. E. A., contra a
decisão unipessoal que, conhecendo de agravo, conheceu parcialmente do recurso
especial que interpusera para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 1.488):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de exigir contas.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência de cerceamento de defesa e à impossibilidade de aglutinação das fases
procedimentais da ação de exigir contas, na hipótese em análise, exige o reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.".
Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante afirma que: (i) a decisão
ora objurgada teria sido omissa "ao não observar a ausência de gratuidade de justiça
integral no caso" (e-STJ fl. 1.505); (ii) "a dispensabilidade do recolhimento do preparo
recursal neste caso é apenas parcial, uma vez que o beneficiário da gratuidade de justiça
é apenas o assistido (...) e não o seu assistente (...)" (e-STJ fl. 1.505); (iii) "ainda que a
apelação tenha sido interposta pelo senhor (...), como ele é pessoa interditada e não
possui capacidade de postular em juízo, deve-se considerar que o senhor (...) atua como
seu assistente em todos os atos, inclusive quando da interposição da apelação" (e-STJ fl.
1.507). Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para "seja dado provimento
ao recurso especial interposto às fls. 1.344/1.366, de modo a reconhecer a necessidade
de recolhimento das custas referentes à apelação de fls. 1.060/1.090, sob pena de
deserção do recurso interposto" (e-STJ fl. 1.511).
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de
embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão
embargada.
Quanto à alegação de que haveria omissão na decisão ora embargada, nota-se
que houve pronunciamento claro e expresso no tocante ao fato de que a Corte de origem
se manifestou, ainda que de modo distinto do quanto requerido pela embargante, acerca
da ausência de deserção do recurso – não havendo, por conseguinte, violação ao art.
1.022 do CPC.
Assim, percebe-se que as referidas questões foram pontualmente enfrentadas
no julgado, ainda que de forma distinta daquela defendida pela parte, não havendo que
se falar em omissão.
Na verdade, a pretexto de omissões, verifica-se que a embargante pretende se
valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão
embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa
que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, impõe-se a rejeição do recurso.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de exigir contas.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
cerceamento de defesa e à impossibilidade de aglutinação das fases procedimentais
da ação de exigir contas, na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por K. B. S. DE T. E.
A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de exigir contas, ajuizada por T. S. - INTERDITO assistido por D. S.,
parte ora agravada, em face da ora agravante.
Na inicial, narra que a agravante, sua curadora, estaria dando fins diversos aos
recursos do curatelado e deixando de prestar as contas.
Sentença: julgou boas e bem prestadas as contas apresentadas pela ora
agravante.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada,
reconhecendo a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo de
origem para a realização da devida instrução probatória, nos termos da seguinte ementa
(e-STJ, fl. 1.171):
"AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS
CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DO
DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Ação de exigir contas. Curatela. Insurgência contra sentença que julgou
boas as contas apresentadas pela curadora. Preliminar de cerceamento do direito à
prova. Curadora que não demonstrou a destinação de expressiva soma recebida
pelo interditando a título de indenização por invalidez. Julgamento de mérito sem a
devida instrução probatória que importou em evidente cerceamento do direito à
prova, sobretudo porque está em discussão a administração dos bens de incapaz.
Jurisprudência. Anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. Recurso
provido."
Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 550, 551, 552, 553,
1.007, caput , e 1.022, I e II, do CPC, sustentando que: (i) o apelo não merecia ser
conhecido, especialmente em virtude da deserção do recurso e que, mesmo instada a se
manifestar sobre a questão, a Corte de origem teria seguido omissa; (ii) seria possível
a aglutinação das fases procedimentais da ação de exigir contas; (iii) não teria ocorrido
cerceamento de defesa, uma vez que teriam sido apresentadas as contas de maneira
espontânea no bojo da contestação.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Martins
Soares, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da desnecessidade de recolhimento do preparo recursal, tendo
em vista que a parte ora agravada é beneficiária da gratuidade de justiça (e-STJ fl. 1.240).
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
cerceamento de defesa e à impossibilidade de aglutinação das fases procedimentais da
ação de exigir contas, na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ação de exigir contas.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
5. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados
pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por T. S. - INTERDITO
assistido por D. S., contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de exigir contas, ajuizada pela parte ora agravante, em face de K. B. S.
DE T. E. A., ora agravada.
Na inicial, narra que a agravada, sua curadora, estaria dando fins diversos aos
recursos do curatelado e deixando de prestar as contas.
Sentença: julgou boas e bem prestadas as contas apresentadas pela ora
agravada.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravante,
reconhecendo a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo de
origem para a realização da devida instrução probatória, nos termos da seguinte ementa
(e-STJ, fl. 1.171):
"AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS
CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DO
DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Ação de exigir contas. Curatela. Insurgência contra sentença que julgou
boas as contas apresentadas pela curadora. Preliminar de cerceamento do direito à
prova. Curadora que não demonstrou a destinação de expressiva soma recebida
pelo interditando a título de indenização por invalidez. Julgamento de mérito sem a
devida instrução probatória que importou em evidente cerceamento do direito à
prova, sobretudo porque está em discussão a administração dos bens de incapaz.
Jurisprudência. Anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. Recurso
provido."
Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, LV e LVI, 93, IX, da CF; 94,
141, 489, 492 e 550 do CPC, além da existência de dissídio jurisprudencial, sustentando
que: (i) a Corte de origem teria erroneamente aglutinado as 2 (duas) fases cognitivas do
rito específico de exigir contas, restringindo demasiadamente a produção de provas;
(ii) seria necessária "ampla dilação probatória para se aferir adequadamente o controle
da administração da recorrida, na condição de curadora do recorrente, sobre todos os
seus bens, direitos e interesses, e não somente à matéria trazida no v. acórdão recorrido"
(e-STJ fls. 1.265/1.266); (iii) seria indispensável a segunda fase para que a agravada
apresentasse diversos documentos; (iv) seria necessária também a declaração de
nulidade da decisão de fls. 790/794 (e-STJ), que teria dado causa à aglutinação das fases
do procedimento de exigir contas; (v) não haveria como entender que a agravada tenha
prestado contas em sede de contestação.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Martins
Soares, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Em relação a apontada violação aos arts. 5º, LV e LVI, 93, IX, da CF, tem-se que
a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dos arts. 94, 141 e 492 do CPC,
indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o
julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e
AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.
Da análise do acórdão objurgado, nota-se que o Tribunal
originário reconheceu a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos ao juízo
de origem para a realização da devida instrução probatória.
No entanto, no recurso especial interposto, a parte ora agravante aduz
que seria necessária, também, a declaração de nulidade da decisão de fls. 790/794 (e-
STJ), uma vez que esta teria ensejado a aglutinação das fases do procedimento de exigir
contas.
Ocorre que o referido pleito não foi objeto de apreciação pela Corte de
origem, não tendo sido opostos embargos de declaração com vistas a sanar suposta
omissão neste tocante.
Assim, não tendo o acórdão recorrido decidido acerca dos argumentos
invocados pela parte agravante em seu recurso especial, inviável o seu
julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e
AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.
A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte
recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o
paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência
de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os
requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do
RISTJ.
No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico.
Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente
para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação
minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os
tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo
artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de
22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2107075 (2023/0397825-0) em 09/04/2024 às
09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/03/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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