Informações do processo 2024/0046253-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2568709
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/03/2024 a 20/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de desistência (e-STJ fls. 1.784/1.791) apresentado por
SEARA ALIMENTOS LTDA. referente ao agravo interno em agravo no recurso especial,
em razão de composição realizada entre as partes na origem.

Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de
Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência
do agravo interno de e-STJ fls. 1.768/1.778, com fundamento no artigo 34, inciso IX,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal,
determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito
em julgado e providencie a baixa dos autos à origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 15271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto

por SEARA ALIMENTOS LTDA..

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. GARANTIA. IMPENHORABILIDADE.
INAFASTABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. A tempestividade caracteriza-se como requisito extrínseco de
admissibilidade recursal.

2. A mera presença da filha da co-devedora falecida no polo passivo da
demanda enquanto coobrigada pelo débito exequendo, não afasta, por si só,
a necessidade de habilitação dos demais sucessores ou do espólio nos autos
do processo, em atenção à exigência legal contida no art. 313 do CPC.

3. Em se tratando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural de
matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo ou
grau de jurisdição, não há de se falar em preclusão.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que é ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu
imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural; no tocante
à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela
família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos
termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural
do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das
regras de experiência (NCPC, art. 375). Em razão da presunção juris tantum
em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo
de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a
hiperproteção da pequena propriedade rural. (REsp 1408152/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016,
DJe 02/02/2017).

5. A luz do entendimento firmado no julgamento do Tema de Repercussão
Geral n° 961 e da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade
familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária
pelos respectivos proprietários.

6. Preliminar rejeitada. Recurso provido" (fl. 1.640 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.690 e-STJ).

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 373
do CPC. Defende a penhora de pequena propriedade rural.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio
o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se
ao exame do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou que:

"Observa-se que os executados colacionaram aos autos do
processo documentos que trazem indícios de que se desenvolve atividade
rural na propriedade, especificamente criação de bovinos e produção de leite,
sendo possível se aferir dos documentos, inclusive, o envolvimento tanto da
Sra. Clarissa Calais Silva, quanto do Sr. Jonatas Calais Silva, circunstância
que denota o caráter familiar das atividades desenvolvidas, dado o
parentesco entre as partes (docs. ordem 927/950).

Neste contexto, cabia à agravada afastar a presunção concedida
em favor do pequeno proprietário rural, tendo, contudo, se limitado a alegar
que os executados não comprovaram a presença de agricultura de
subsistência no imóvel e mencionar que no laudo técnico apresentado não
consta qualquer tipo de cultura na propriedade.

O primeiro argumento não prospera, dado que incumbia à parte
exequente, ora agravada, a produção de prova apta a desconstituir a
presunção, que fora, inclusive, corroborada pela documentação apresentada
pelos executados.

Já no que diz respeito ao segundo argumento vê-se que, por si só,
não se mostra apto a desconstituir a presunção acima referida, precisamente
porque consta no próprio laudo que o avaliador sequer adentrou a
propriedade.

Por tais razões, a meu sentir, o imóvel denominado “Córrego de
São Candido", de área de 62,6ha procedentes da matrícula 7.902, localizado
na comarca de Caratinga, é impenhorável, por consistir em pequena
propriedade rural" (fls. 1.656/1.657 e-STJ).

A alteração das conclusões demandaria a incursão no conjunto fático-
probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85,

§ 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o por preven^^o do processo REsp 1379055 (2013/0102267-0) em 13/05/2024 ^s
12:45

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/03/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão