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Movimentações Ano de 2024
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada,
nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por DANIELA MARIA DA SILVA RUIZ e
OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COM PERMUTA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Sentença de
parcial procedência. Apelo dos autores. Pretensão de anulação da venda do
apartamento a terceiros. Impossibilidade. Partes que não retornaram por
completo ao status quo ante. Terceiros que não podem ser prejudicados em
razão da falta de prova de má-fé na transação questionada. Insistência no pedido
de restituição dos juros de obra cobrados pela instituição financeira após a data
em que o imóvel deveria ter sido entregue. Acolhimento. Inteligência do tema 6
do IRDR de nº 0023203-35.2016.8.26.0000. Cálculo a ser liquidado
oportunamente e mediante comprovantes de pagamento pelos autores.
Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.
Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 427 e 436 do
CC, no que concerne ao direito dos recorrentes ao desfazimento da venda de imóvel realizado
entre os recorridos e terceiros, uma vez que o imóvel, antes de propriedade dos recorrentes, foi
objeto de permuta para pagamento da construção e tal serviço não foi concretizado, razão pela
qual deve-se retornar ao estado anterior, para evitar que o contrato se torne oneroso
excessivamente para os recorrentes, trazendo a seguinte argumentação:
Por isso, merece correção o Acórdão quando trata do não desfazimento do
negócio jurídico em relação aos terceiros adquirentes do apartamento. Já que o
apartamento é objeto de permuta para pagamento da construção, sendo a entrega
do apartamento intimamente ligada a condição de entrega da construção,
conforme o contrato de fls. 40/63 dos autos.
Uma vez não realizada a construção não devem os recorrentes arcar com seu
ônus contratual de entregar o apartamento, já que os recorridos deixaram de
arcar com seu ônus contratual de entrega da obra. Caso assim fosse, o contrato
tornar-se-ia excessivamente oneroso para os recorrentes e poderiam pleitear seu
desfazimento, como de fato o fazem na presente ação.
Por isso, requerem os recorrentes a reforma do acórdão para suprir a violação ao
Código Civil apresentada na clara inobservância aos artigos supracitados,
tornando o contrato onerosamente excessivo aos recorrentes. Sendo o
desfazimento do negócio jurídico e a manutenção do status quo anterior a
melhor solução à presente lide.
[...]
Logo, conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro verifica-se a necessidade de retorno ao status quo anterior, atingido os
terceiro e devolvendo o imóvel ao acervo de bens dos recorrentes.
Logo cabe-se o presente recurso especial uma vez que já foram esgotados todos
os requisitos necessários para a ação e a devida fixação do ônus de
sucumbência (fls. 427/431).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
É que praticamente não é possível retornar à situação pré-existente quando se
trata de prestação de serviço de empreitada, como cediço, porque não se
devolvem serviços prestados, como no caso. Daí porque o magistrado procurou,
com propriedade e ponderação, equilibrar a situação sublinhada diante do
evidente inadimplemento contratual do requerido.
Ora, se as partes não retornarão ao estágio inicial da avença e procederão apenas
a um encontro de contas em sede de liquidação de sentença, razão não há para
se anular a compra e venda do imóvel envolvendo terceiros de boa-fé (Rogério e
Maila), inexistindo prova de conluio por parte deles. Do que se pode colher dos
autos, foram mesmo adquirentes de boa fé, inexistindo prova em contrário, ônus
que cabia aos apelantes, que disso não se desincumbiram.
Em outros termos, Rogério e Maila não podem ser atingidos pelo desfazimento
do negócio entre Nilton e Daniela e, de outro lado, Victor, Gilmar e
ConstruLeme eis que ausente prova do vício de consentimento dos terceiros
adquirentes.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, a
conclusão do colegiado de que não é possível o desfazimento do negócio realizado entre os
recorridos e terceiros, pois estes últimos agiram de boa-fé e não há provas de vício de
consentimento, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Além disso, tal o contexto do acórdão recorrido, também incidem os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria, a toda evidência,
reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias
do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp
1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp
481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no
REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt
no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
25/9/2019.
Além disso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o
dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração
das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude
fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/03/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?