Informações do processo 2024/0050116-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2569483
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2024 a 12/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA
E EXPORTADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou
seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
590/591):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
TENTATIVA DE REABERTURA DEDISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES
PRECLUSAS – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA JÁ ANALISADAS EM
DECISÕES PRETÉRITAS NÃO IMPUGNADAS – SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA
PARTE QUE PLEITEOU A EXECUÇÃO DA RUBRICA –INDUZIMENTO DO JUÍZO
A ERRO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tão logo citada na execução de título extrajudicial, a agravante, junto às demais
executadas, opôs embargos à execução em que suscitou a inépcia da inicial e a
nulidade da execução sustentando justamente que o título que embasou o
ajuizamento da demanda se trata de simples cópia. Nos autos da execução,
também, a agravante ofereceu exceção de pré-executividade suscitando, mais
uma vez, que a execução não foi instruída com documento hábil a embasá-la, já
que não se tratava do título original.

2. A exceção de pré-executividade foi rejeitada ainda no ano de 2017, por entender
o magistrado de origem que “não há necessidade de o título original vir aos autos
se existe cópia autenticada em seu lugar, como no caso", mas a recorrente não
interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão. Instaurado o contraditório e
instruído os autos com as provas produzidas pelas partes, a parte agravante
peticionou nos autos da execução e dos embargos à execução, novamente,
repisando o argumento de que o agravado não apresentou documento hábil à
propositura da execução de título extrajudicial.

3. Em 2020, o magistrado de origem proferiu sentença nos autos da execução com
base na perda superveniente do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso
VI do CPC, condenando as executadas, dentre as quais se encontra a agravante,
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença com idêntico
fundamento legal foi proferido nos autos dos embargos à execução, e da mesma
forma as embargantes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado

da causa.

4. Conforme alegado pela agravante nesta oportunidade, não houve menção, nas
sentenças, quanto à nulidade alegada – ausência de título hábil a execução –
porém a embargante também não interpôs recurso de apelação em face dos
decisums, se limitando apenas a peticionar na forma de “incidente de nulidade da
execução por falta de título executivo judicial – questão de ordem pública", após o
trânsito em julgado em relação a questão

5. No que concerne à sucumbência fixada, também não houve impugnação
mediante recurso próprio e, após o trânsito em julgado, o procurador da recorrente,
de forma equivocada, pleiteou a execução dos honorários sucumbenciais, o que
deu ensejo à decisão de fl. 221 dos autos originários da execução posteriormente
anulada de ofício em uma das decisões vergastadas, já que a sentença foi
expressa em condenar as executadas, dentre elas a agravante, ao pagamento das
custas e honorários e não o contrário.

6. Diante desse cenário, clarifica-se que a discussão quanto as matérias trazidas
nessa oportunidade está preclusa, ainda que se cuidem de matérias de ordem
pública, pois não foram impugnadas no momento oportuno, tendo a agravante,
apenas nesta oportunidade, impugnado temas já decididos, inclusive na sentença
transitada em julgado. Precedentes STJ.

7. Assim, não assiste razão à agravante quanto ao pleito de cassação das
decisões ora impugnadas, uma vez que as questões foram decididas em atos
decisórios anteriores e não impugnados, como inclusive foi observado pelo
magistrado de origem, bem como porque não houve inversão da sucumbência
nesta fase processual, pois o decisum que indeferiu a execução dos honorários se
baseou na literalidade do título judicial que já havia imputado às executadas
referido ônus.

8. Por derradeiro, a conduta da parte, sobretudo por ter induzido o magistrado a
erro e a proferir a decisão de fl. 221 dos autos da execução posteriormente
anulada de ofício, se coaduna com aquelas apontadas pelo Código de Processo
Civil como litigância de má-fé (artigo 80), sendo que a multa foi fixada em
percentual próximo ao mínimo legal e a recorrente se valeu de argumentos
genéricos para justificar a necessidade de redução do montante arbitrado.

9. Recurso conhecido e desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts.

498 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil/2015.

Aduz a negativa de vigência dos arts. 80 e 81 do CPC/2015, pleiteando a
redução da multa por litigância de má-fé de 3% para 1% do valor atualizado da causa,
em razão de sua desproporcionalidade, que perfaz a quantia de R$ 91.129,89 (noventa
e um mil cento e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos).

Contrarrazões apresentadas.

O recurso especial não foi admitido em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.

Neste agravo, a parte agravante impugnou o óbice sumular apontado.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O agravo não merece provimento.

Nas razões do seu recurso, o recorrente alegou a violação do art. 1.022 do
CPC/2015 em virtude da omissão do Tribunal de origem sobre os temas apresentados
nos embargos de declaração, sem, contudo, indicar as teses omitidas, em evidente
alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.

Nesses casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula

284 do STF por analogia.

Sobre a multa por litigância de má-fé, o Tribunal de origem consignou que "a
conduta da parte, sobretudo por ter induzido o magistrado a erro e a proferir a decisão
de fl. 221 dos autos da execução posteriormente anulada de ofício, se coaduna com
aquelas apontadas pelo Código de Processo Civil como litigância de má-fé (artigo 80),
sendo que a multa foi fixada em percentual próximo ao mínimo legal e a recorrente se
valeu de argumentos genéricos para justificar a necessidade de redução do montante
arbitrado " (fls. 590).

Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das
provas presentes nos autos, concluindo pela tentativa da parte de induzir o julgador a
erro e pela razoabilidade do percentual aplicado, de sorte que a modificação das
conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-
probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO
OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E
ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao
cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé e ato atentatório à justiça -
demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no
enunciado sumular n. 7 deste Tribunal, não sendo caso de revaloração jurídica.

2.1. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não
é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude
de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida
multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada -
pressupõe que o agravo interno mostre- se manifestamente inadmissível ou que
sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do
recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não
se verifica na hipótese examinada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
APENDICITE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA
CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 597/STJ. DANO MORAL E DA
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

5. O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa por
litigância de má-fé em virtude da "alteração da verdade dos fatos".

6. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática,
o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o por preven^^o do processo REsp 1709852 (2017/0290812-9) em 13/05/2024 ^s
13:15

CONCLUS^O ^ MINISTRA RELATORA


Retirado da página 327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/03/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão