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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO E DEPÓSITO EM
CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ IVO FERNANDES SILVEIRA contra
a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO E DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Consoante expressa disposição legal, são absolutamente impenhoráveis,
até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os valores depositados em
caderneta de poupança, cuja finalidade é garantir um "mínimo existencial"
ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
2. Também de acordo com o artigo 833, IV do CPC dispõe que são
impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §
2º".
3. Sem demonstração de que os valores penhorados são de natureza salarial
ou que se encontram em conta poupança ou qualquer outro tipo de
investimento, mostra-se inviável o reconhecimento da impenhorabilidade da
quantia bloqueada.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado." (fl. 58 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 81/93 e-STJ).
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 833, X, do Código de
Processo Civil, haja vista ser impenhorável a quantia de 40 (quarenta) salários
mínimos.
Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal recorrido assim dirimiu a controvérsia:
'(...) o entendimento a ser observado é: pode-se penhorar desde
que o caso se enquadre em situação excepcional e que haja um valor
restante que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Isso
significa, claramente, que não se autorizou a penhora de salário em qualquer
caso, muito menos neste, mas que a penhora deve ser considerada possível
desde que reste o suficiente para o devedor e sua família subsistirem.
Surge, como consequência lógica, que o credor deve demonstrar
com absoluta clareza a situação econômico-financeira do devedor, primeiro,
para avaliar se o caso se enquadra dentro da excepcionalidade, e, segundo,
para verificar qual o percentual possível de ser penhorado.
Na hipótese, a despeito da proteção legal explanada,
verifica-se que os documentos apresentados pelo Agravante nos autos
de origem (extratos bancários) não demonstraram que o valor
penhorado se trata de aplicação financeira ou verba salarial, uma
vez que se encontram em conta corrente comum, sem finalidade de
investimento ou de depósito salarial, não se encontrando, pois,
protegida pela impenhorabilidade em questão, tal como concluiu o
magistrado a quo." (fl. 62 e-STJ - grifou-se).
Extrai-se das razões recursais que o agravante, então recorrente, não
refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo o qual não houve
comprovação de que o valor penhorado se trata de aplicação financeira ou verba
salarial, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por
analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Anota-se, ainda, que a aplicação de enunciado de súmula do STJ em
relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o por preven^^o do processo AREsp 1910622 (2021/0173390-6) em 13/05/2024 ^s
12:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/03/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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