Informações do processo 2024/0049253-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2570352
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/03/2024 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

21/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso
especial interposto por JEFFERSON RODRIGUES SALES, com fundamento na
incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC.

Nas suas razões recursais, a parte agravante sustenta que pretende a
revaloração das provas, e não seu reexame, os precedentes citados na decisão
agravada não se aplicam ao caso, o aresto violou a legislação indicada no recurso
especial.

Assevera, ainda, que "a decisão do Tribunal a quo contrariou, além do art.
927 e 186 do Código Civil, também o art. 489, § 1º, IV e VI e o art. 1022, II do Código
de Processo Civil, conforme já mencionado.[...] O ato ilícito do Recorrido originou-se
após a incorreta invasão do domicilio do recorrente, pelos agentes públicos, que o
prenderam pela suposta prática de tráfico de drogas, embora, estivesse chegando de
moto em sua residência, conforme vídeos acostados aos autos." (fl.286)

Contraminuta ao agravo apresentada (fls.332-339 ).

Em sede de recurso especial (fls. 202/223), interposto com fundamento do
art. 105, III, a e c, da CF/88, JEFFERSON RODRIGUES SALES sustenta, em apertada
síntese, que foi mantido em prisão preventiva ilegalmente, o que resultou em posterior

absolvição por ausência de comprovação da autoria e materialidade, devido a anulação
das provas realizadas no momento do flagrante.

Contrarrazões da Fazenda Pública agravada às fls. 264-268.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso
especial, passo à análise do recurso especial.

A irresignação especial não comporta acolhida.

Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC,
não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão
que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 146):

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVILDO ESTADO. PEDIDO
DE DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR
ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO
VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de
indenização por danos morais se baseia na ilegalidade do auto de
prisão em flagrante, ato praticado por servidor público distrital.
Preliminar de incompetência da justiça comum rejeitada. 2. A
prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva por
decisão judicial fundamentada e a absolvição posterior, por si sós,
não autorizam o reconhecimento do dever estatal em compensar
o cidadão por alegado dano moral. Precedentes. 3. Não há dano
moral indenizável quando a prisão em flagrante, convolada em
prisão preventiva, decorre de fundadas suspeitas da prática de
crime, ainda que sobrevenha a absolvição do réu. 4.
Independência entre as instâncias penal e cível. Se por um lado,
na ação penal há alto rigor na qualidade das provas e na busca da
verdade real, de regra em benefício do réu pelo in dubio pro reo,
por outro, na ação civil cabe ao autor provar os fatos constitutivos
de seu direito. Apesar de na ação penal se ter concluído pela
absolvição do autor, na presente ação civil o autor não provou
efetiva ilegalidade em relação a sua prisão. 5. Preliminar rejeitada.
Deu-se provimento ao recurso do réu. Recurso do autor
prejudicado.

E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de

origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl.189 ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. Ausente omissão e
contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento.2. Os
embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu
conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de
Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da
matéria, cujo julgamento restou exaurido.3. Embargos
declaratórios não providos.

A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, não podendo,
de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional
(AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão, que entendeu pela
independência das instâncias, é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, posto
que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Inexistindo negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Conforme dicção art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se
pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre
aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.

Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC.

No tocante à alegação de violação ao art. 186 e 927 do CC, aplicável o teor

da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO JUDICIÁRIO.

INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação
Ordinária proposta pelo ora recorrente, contra o Estado de
Pernambuco, objetivando indenização por danos morais por ter
sido preso preventivamente na Ação Penal, em que, finalmente,
foi absolvido. Sustenta que houve erro judiciário.

2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação e assim
consignou na decisão: "In casu, não restou provado o alegado
abuso do Estado na realização da prisão em flagrante e a suposta
ilegalidade dela, de modo que razão não vislumbro para a
indenização do recorrente a título de danos morais ou materiais."
(fl. 399, grifo acrescentado).REEXAME DOS FATOS

4. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte
de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável
em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016; AgRg no
AREsp 347.539/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 1º/12/2014; AgRg no AREsp 259.177/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013, e REsp 1.650.657/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.663.644/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. CRIME DE PREVARICAÇÃO. POSTERIOR
ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 630 DO CPP E 940
DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. O Tribunal de origem consignou: "Frise-se que a caracterização
da responsabilidade em epígrafe necessariamente pressupõe-se a
existência de 4 (quatro) elementos fundamentais, quais sejam: (a)
conduta, consubstanciada em uma ação ou uma omissão, (b)
dano causado a outrem, (c) nexo de causalidade, (d) dolo ou

culpa. Portanto, ao se perscrutar a análise desses requisitos,
deve-se concluir inequivocamente que a lesão propiciada a
terceiro seja conseqüente de ato ou omissão levados a cabo
dolosa ou culposamente pela Administração, de sorte a delinear-
se uma relação de causalidade entre estes. A contrário senso,
entende-se que, na ausência de qualquer um desses predicados,
desnatura-se a responsabilização cm comento. Logo, faz-se
mister esmiuçar as questões fáticas subjacentes à causa, a partir
das quais restarão ou não averiguadas as condições para a
existência do dever de indenizar. Sem embargo tenham sido
identificados a presença de conduta comissiva (decisão judicial
consubstanciada em sentença penal condenatória), de dano
(condenação em pagamento de pena pecuniária e posterior
absolvição) e de nexo de causalidade entre estes, não sobejou
demonstrada a culpa ou dolo nas atuações monocrática e
colegiada que promoveram a condenação. In casu, embora tenha
sido juntado prova nova quando do ajuizamento da ação de
revisão criminal, o juiz que operou a absolvição se fundou em uma
interpretação diversa daquela dada em 1º (primeiro) e 2º
(segundo) graus em sede de ação penal, tal como expressamente
mencionado na sentença que desconstituiu o julgado
condenatório. Em outros termos, ressalta-se que, não obstante
tenha sido trazido à baila a existência de evidência inédita que
pretensamente inocentava o réu, tendo, assim, sido preenchido o
requisito de admissibilidade da revisão criminal (art. 621, III do
CPP), o juízo a acolheu com base na ausência de tipicidade da
conduta e fundamentou que o acórdão rescindendo fora contrário
a texto expresso da lei penal (art. 621, O do CPP). Assim, alegou
que a conduta ora examinada não se subsumia ao crime de
prevaricação previsto no art. 319 do CP nem mesmo a outros
tipos penais análogos ao caso concreto, motivo pelo qual adveio a
isenção da pena imposta (fls. 125/131). Não padece de tal
desacerto a condenação e posterior absolvição do 2° (segundo)
apelante, eis que ambas se deram em função de diferentes
interpretações dos magistrados, as quais são indubitavelmente
autorizadas pelo ordenamento jurídico. Certo, pois, que uma mera
divergência de entendimentos e opiniões acerca de uma questão
jurídica não se confunde com um lapso no processamento
criminal. Ressalte-se que o inocentado eximiu-se de comprovar
nos autos qualquer traço de dolo ou culpa na atuação dos
magistrados ou mesmo de agentes ministeriais durante o decurso
do processo. Logo, como na espécie não houve comportamento
desidioso por parte dos juízos, mas tão somente dissensão
hermenêutica acerca do tema, restando insatisfeito um dos
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Estado e,
nesse sentido, viciada a alegação de erro judiciário. Por
conseguinte, incabível o pedido de majoração da reparação por
danos morais, da mesma forma que o pleito relativo á indenização
em si, merecendo reforma a sentença contraditada."

3. Verifica-se que o Tribunal de origem se baseou nas provas
carreadas aos autos para afastar o alegado erro judiciário. Acolher

a tese defendida pela parte recorrente quanto à responsabilidade
civil da União pelo suposto dano moral sofrido, afirmando que o
Acórdão estaria a violar os artigos 940 do CC e 630 do CPP,
somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-
probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observo que o
Recurso Especial não fez o cotejo analítico dos casos, o que está
a impedir seu conhecimento, não sendo o eventual suprimento do
vício em sede de Agravo Interno suficiente para afastar a
exigência do art. 1.029, § 1o, do CPC (in fine).

5. De todo modo, não é possível o conhecimento do nobre apelo
interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele
está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, vez que
Súmula n° 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro
PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe
30/6/2010; AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, 3a Turma, j. 06.04.2017, DJE 19.04.2017.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
30/6/2022.)

Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "a análise da divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp
912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/03/2017).

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer o recurso especial, negando-lhe provimento.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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