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Movimentações Ano de 2024
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas
razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANILLE
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ADRIANE ANDREATTO BATISTA,
JEFFERSON ALVES BATISTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por
CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em face dos agravantes.
Decisão: rejeitou novo pedido de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Acórdão: conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento, nos
termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - VÍCIO DE MOTIVAÇÃO - Pretensão de que seja anulada
a r. decisão que deixou de conhecer do novo pedido de instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica - Cabimento - Hipótese em que o novo
pedido de incidente traz como fundamento fatos e prova constituída
posteriormente ao incidente anterior - Necessidade de fundamentar a r. decisão
agravada à luz do novo pedido formulado - RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A
RESPEITÁVEL DECISÃO RECORRIDA.
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 50 do CC.
O acórdão recorrido não decidiu acerca do argumento invocado pela parte
recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 50 do CC, o que inviabiliza o seu
julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
Ressalto que o preenchimento ou não dos requisitos do art. 50 do CC para
desconsideração da personalidade jurídica da agravante não foi objeto do julgamento,
que tão somente anulou a decisão proferida no primeiro grau por vício de
fundamentação. O referido artigo nem mesmo foi objeto dos embargos de declaração
opostos pelos agravantes, o que inviabiliza a análise da questão em sede de recurso
especial.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o por preven^^o do processo AREsp 2058852 (2022/0019845-5) em 13/05/2024 ^s
08:00
CONCLUS^O ^ MINISTRA RELATORA
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/03/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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