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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
13/03/2024 Visualizar PDF
12/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 888.441/GO.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem.
Colhe-se do voto condutor:
[...] conforme as declarações dos policiais militares, constantes no Auto de Prisão em Flagrante, o contexto fático anterior sinalizava a suspeita de que o paciente estava na posse de algum objeto ilícito. Segundo os agentes, em compartilhamento de informações com o setor de inteligência da Polícia Militar, eles tomaram conhecimento de um imóvel, em Nerópolis, onde estaria ocorrendo intenso tráfico de drogas (mov. 1, dos autos originários).
Em razão disso, eles intensificaram o patrulhamento na região, ocasião em que avistaram o paciente na porta da residência indicada, sendo que ele, ao visualizar a equipe policial, demonstrou bastante nervosismo e, de maneira suspeita, dispensou uma mochila no lote vago, situado ao lado casa e, em seguida, correu para um corredor localizado nos fundos da residência. Diante da mencionada atitude, a equipe policial efetivou a abordagem do paciente. Disseram que dentro da mochila foram encontradas porções de maconha, cocaína e crack, além de duas balanças de precisão e papel filme. E que, indagado, o paciente admitiu que a droga foi obtida por meio de um indivíduo de alcunha "Dentinho", que está recolhido no sistema prisional, sendo que ele comprava a droga para revender e lucrava em média R$ 4000,00 por mês.
Nesse contexto, a princípio, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. Nesse sentido: [...].
Afasto, também, a alegada nulidade na prisão em flagrante, por violação de domicílio, posto que, nos termos dos depoimentos prestados pelos policiais militares, o paciente teria sido encontrado em aparente situação de traficância e o contexto fático anterior a entrada no domicílio, de antemão, sinalizava a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito na residência.
Além disso, segundo registrado nas declarações constantes do Auto de Prisão em Flagrante, ao que parece, as buscas realizadas pela equipe se deram apenas no terreno vazio em que foi encontrada a mochila dispensada pelo paciente. Modificar tal premissa fática é inviável no habeas corpus, por exigir dilação probatória.
[...] verifico que o juiz de primeira instância, para converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, apontou, de forma idônea, a materialidade do fato e dos indícios da autoria delitiva, bem como a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao consignar a gravidade concreta da conduta perpetrada, evidenciada pela quantidade e diversidade de droga apreendida, e demais petrechos relativos à traficância.
O magistrado especificou que a significativa quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada semelhante à cocaína (com massa bruta de 91,3g); 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada acondicionada em uma sacola plástica de cor branca semelhante à cocaína (com massa bruta de 30g); 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarela, acondicionada em saco plástico transparente semelhante à cocaína (com massa bruta de 278,8g); 04 (quatro) porções de material vegetal dessecado acondicionadas em saco plástico filme semelhante à maconha (com massa brutal de 1,75g); 03 (três) porções de material vegetal dessecado acondicionadas em plástico filme transparente (com massa bruta total de 16,6g); 02 (duas) porções de material petrificado de cor branca acondicionadas em sacola plástica semelhante à cocaína (com massa bruta de 655g) aliado ao fato de que foram apreendidos outros apetrechos, como duas balanças de precisão, um filme plástico, revelam situação comum de traficância, demonstrativas, ainda, do elevado poder de disseminação dos entorpecentes pelo custodiado na comunidade local.
Salientou, ainda, que Daniel, durante a abordagem, confessou que comprava as substâncias ilícitas para revender, conseguindo lucrar com o comércio ilícito de drogas em média R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês.
De fato, as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida de droga, a forma de acondicionamento, a presença de apetrechos próprios da mercancia, entre outros aspectos, podem servir de para evidenciar o efetivo risco à ordem pública, caso o paciente permaneça em liberdade, de consequência, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
[...]
Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Enfatiza que a casa do paciente foi completamente invadida na residência, sem autorização do morador. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
12/03/2024 Visualizar PDF
11/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 888.441/GO.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem.
Colhe-se do voto condutor:
[...] conforme as declarações dos policiais militares, constantes no Auto de Prisão em Flagrante, o contexto fático anterior sinalizava a suspeita de que o paciente estava na posse de algum objeto ilícito. Segundo os agentes, em compartilhamento de informações com o setor de inteligência da Polícia Militar, eles tomaram conhecimento de um imóvel, em Nerópolis, onde estaria ocorrendo intenso tráfico de drogas (mov. 1, dos autos originários).
Em razão disso, eles intensificaram o patrulhamento na região, ocasião em que avistaram o paciente na porta da residência indicada, sendo que ele, ao visualizar a equipe policial, demonstrou bastante nervosismo e, de maneira suspeita, dispensou uma mochila no lote vago, situado ao lado casa e, em seguida, correu para um corredor localizado nos fundos da residência. Diante da mencionada atitude, a equipe policial efetivou a abordagem do paciente. Disseram que dentro da mochila foram encontradas porções de maconha, cocaína e crack, além de duas balanças de precisão e papel filme. E que, indagado, o paciente admitiu que a droga foi obtida por meio de um indivíduo de alcunha "Dentinho", que está recolhido no sistema prisional, sendo que ele comprava a droga para revender e lucrava em média R$ 4000,00 por mês.
Nesse contexto, a princípio, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. Nesse sentido: [...].
Afasto, também, a alegada nulidade na prisão em flagrante, por violação de domicílio, posto que, nos termos dos depoimentos prestados pelos policiais militares, o paciente teria sido encontrado em aparente situação de traficância e o contexto fático anterior a entrada no domicílio, de antemão, sinalizava a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito na residência.
Além disso, segundo registrado nas declarações constantes do Auto de Prisão em Flagrante, ao que parece, as buscas realizadas pela equipe se deram apenas no terreno vazio em que foi encontrada a mochila dispensada pelo paciente. Modificar tal premissa fática é inviável no habeas corpus, por exigir dilação probatória.
[...] verifico que o juiz de primeira instância, para converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, apontou, de forma idônea, a materialidade do fato e dos indícios da autoria delitiva, bem como a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao consignar a gravidade concreta da conduta perpetrada, evidenciada pela quantidade e diversidade de droga apreendida, e demais petrechos relativos à traficância.
O magistrado especificou que a significativa quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada semelhante à cocaína (com massa bruta de 91,3g); 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada acondicionada em uma sacola plástica de cor branca semelhante à cocaína (com massa bruta de 30g); 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarela, acondicionada em saco plástico transparente semelhante à cocaína (com massa bruta de 278,8g); 04 (quatro) porções de material vegetal dessecado acondicionadas em saco plástico filme semelhante à maconha (com massa brutal de 1,75g); 03 (três) porções de material vegetal dessecado acondicionadas em plástico filme transparente (com massa bruta total de 16,6g); 02 (duas) porções de material petrificado de cor branca acondicionadas em sacola plástica semelhante à cocaína (com massa bruta de 655g) aliado ao fato de que foram apreendidos outros apetrechos, como duas balanças de precisão, um filme plástico, revelam situação comum de traficância, demonstrativas, ainda, do elevado poder de disseminação dos entorpecentes pelo custodiado na comunidade local.
Salientou, ainda, que Daniel, durante a abordagem, confessou que comprava as substâncias ilícitas para revender, conseguindo lucrar com o comércio ilícito de drogas em média R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês.
De fato, as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida de droga, a forma de acondicionamento, a presença de apetrechos próprios da mercancia, entre outros aspectos, podem servir de para evidenciar o efetivo risco à ordem pública, caso o paciente permaneça em liberdade, de consequência, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
[...]
Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Enfatiza que a casa do paciente foi completamente invadida na residência, sem autorização do morador. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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