Informações do processo RE 1481384

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2024 a 24/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal - CORA informa que (eDoc. 21):


1. Em análise feita pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos (RDRE) desta coordenadoria, verificou-se que o RE 627.245, no qual figuravam como partes Estado do Rio de Janeiro e Centro Automotivo Paço de Souza Ltda, recorrente e recorrido, respectivamente, foi devolvido à origem em 06.06.2011 pelo Ministro Relator Celso de Mello, em virtude da aplicação ao caso da sistemática da repercussão geral. Recebidos os autos na origem, o tribunal a quo deixou de se retratar, por entender que o tema aplicado não tratava da mesma matéria debatida nos autos (Tema 218 STF).

2. Em 29.02.2024, os autos foram reencaminhados ao STF para reexame, todavia, com nova numeração, RE 1.481.384, ocasião na qual foram registrados à Vossa Excelência que, em juízo prévio de admissibilidade, determinou a distribuição do feito na forma regimental (e-Doc. 19, ID: a3f4444b).

3. Portanto, esclarece-se, com a devida vênia, que, por equívoco desta coordenadoria, o RE 1.481.384 foi registrado à Vossa Excelência, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao RE 627.245.


Em razão da constatação da duplicidade recursal, à SEJ para remessa dos autos à origem para que envie as peças processuais no RE 627.245 para a sua regular tramitação. 


Brasília, 22 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 1605 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal - CORA informa que (eDoc. 21):


1. Em análise feita pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos (RDRE) desta coordenadoria, verificou-se que o RE 627.245, no qual figuravam como partes Estado do Rio de Janeiro e Centro Automotivo Paço de Souza Ltda, recorrente e recorrido, respectivamente, foi devolvido à origem em 06.06.2011 pelo Ministro Relator Celso de Mello, em virtude da aplicação ao caso da sistemática da repercussão geral. Recebidos os autos na origem, o tribunal a quo deixou de se retratar, por entender que o tema aplicado não tratava da mesma matéria debatida nos autos (Tema 218 STF).

2. Em 29.02.2024, os autos foram reencaminhados ao STF para reexame, todavia, com nova numeração, RE 1.481.384, ocasião na qual foram registrados à Vossa Excelência que, em juízo prévio de admissibilidade, determinou a distribuição do feito na forma regimental (e-Doc. 19, ID: a3f4444b).

3. Portanto, esclarece-se, com a devida vênia, que, por equívoco desta coordenadoria, o RE 1.481.384 foi registrado à Vossa Excelência, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao RE 627.245.


Em razão da constatação da duplicidade recursal, à SEJ para remessa dos autos à origem para que envie as peças processuais no RE 627.245 para a sua regular tramitação. 


Brasília, 22 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 2068 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 839 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão