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Movimentações Ano de 2024
12/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO. EMPREGO DE CHAVE MIXA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA.
1. A materialidade e a autoria do delito de furto qualificado pelo emprego de chave mixa estão devidamente comprovadas pela prova oral e prova técnica produzida nos autos.
2. Pequenas divergências quanto à distância que o réu estava do veículo, se ao lado ou a alguns passos, bem como, se a porta estava aberta ou fechada, não elidem nem desqualificam as declarações dos policiais militares, pois são aspectos secundários não relevantes. A chave mixa foi encontrada no bolso da bermuda do réu, que não soube explicar o porquê estava na posse do referido objeto.
3. Infere-se da dosimetria da pena que o juízo seguiu a disciplina do 68 do CP, atendendo os critérios do art. 59 do mesmo diploma e, em seguida, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento (que estão ausentes), majorando a pena-base, na primeira fase, em 4 (quatro) meses, o que representa a fração de 1/6 da pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão, devido à circunstância judicial dos maus antecedentes.
4. A respeito do quantum de exasperação da pena-base, o Juízo dispõe de certo grau de discricionariedade na valoração das vetoriais previstas pelo art. 59 do CP, aceitando a doutrina e a jurisprudência tanto o parâmetro de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima em abstrato como a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada circunstância negativa.
5. No que tange ao regime prisional, o sentenciante aplicou o regime inicial fechado, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do CP, devido à aferição de circunstância judicial desfavorável relativa à reincidência, não havendo que se falar em bis in idem.
6. Recurso desprovido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO. EMPREGO DE CHAVE MIXA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA.
1. A materialidade e a autoria do delito de furto qualificado pelo emprego de chave mixa estão devidamente comprovadas pela prova oral e prova técnica produzida nos autos.
2. Pequenas divergências quanto à distância que o réu estava do veículo, se ao lado ou a alguns passos, bem como, se a porta estava aberta ou fechada, não elidem nem desqualificam as declarações dos policiais militares, pois são aspectos secundários não relevantes. A chave mixa foi encontrada no bolso da bermuda do réu, que não soube explicar o porquê estava na posse do referido objeto.
3. Infere-se da dosimetria da pena que o juízo seguiu a disciplina do 68 do CP, atendendo os critérios do art. 59 do mesmo diploma e, em seguida, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento (que estão ausentes), majorando a pena-base, na primeira fase, em 4 (quatro) meses, o que representa a fração de 1/6 da pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão, devido à circunstância judicial dos maus antecedentes.
4. A respeito do quantum de exasperação da pena-base, o Juízo dispõe de certo grau de discricionariedade na valoração das vetoriais previstas pelo art. 59 do CP, aceitando a doutrina e a jurisprudência tanto o parâmetro de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima em abstrato como a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada circunstância negativa.
5. No que tange ao regime prisional, o sentenciante aplicou o regime inicial fechado, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do CP, devido à aferição de circunstância judicial desfavorável relativa à reincidência, não havendo que se falar em bis in idem.
6. Recurso desprovido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
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