Informações do processo ARE 1481924

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/03/2024 a 19/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/06/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO PROVIDO. PREJUDICADO.


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. VALOR TETO. SISTEMA HÍBRIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. O julgamento de recurso por este Tribunal por juiz convocado não eiva de nulidade a decisão ou seus efeitos, tendo em vista que aconvocação de juízes para compor as Turmas de Julgamento se presta a alcançar urna justiça mais célere e efetiva aos jurisdicionados.

II. No que concerne à aplicação dos tetos dos salários -de- contribuição, sem o redutor previsto na Lei n° 7.787/89, esta Egrégia Turma firmou entendimento no sentido de que não pode haver a utilização de critérios atribuídos à leis vigentes em épocas diversas, sob pena de se criar regimes híbridos de concessão. 111. Assim sendo, em razão da vedação à conjugação de critérios diversos para a concessão do benefício, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada nos termos da inicial. IV. Agravo a que se nega provimento.” (e-doc. 16).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 21).


3. No recurso extraordinário, o agravante aponta violados os arts. 5º, inc. XXXVI, 194, inc. IV, 201, e 202 da Constituição da República. Entende contrariado o princípio do direito adquirido, sustentando ter direito ao recálculo da aposentadoria, com pagamento das diferenças pertinentes (e-doc. 25).


É o relatório.


Decido.


4. Verifico, quanto à atualização do benefício previdenciário, que o recurso extraordinário está prejudicado, pois o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, no particular, ao recurso especial simultaneamente interposto (e-doc. 214).


5. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão do provimento do recurso especial simultaneamente interposto.


Publique-se.


Brasília, 18 de junho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator



Retirado da página 1488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO PROVIDO. PREJUDICADO.


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. VALOR TETO. SISTEMA HÍBRIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. O julgamento de recurso por este Tribunal por juiz convocado não eiva de nulidade a decisão ou seus efeitos, tendo em vista que aconvocação de juízes para compor as Turmas de Julgamento se presta a alcançar urna justiça mais célere e efetiva aos jurisdicionados.

II. No que concerne à aplicação dos tetos dos salários -de- contribuição, sem o redutor previsto na Lei n° 7.787/89, esta Egrégia Turma firmou entendimento no sentido de que não pode haver a utilização de critérios atribuídos à leis vigentes em épocas diversas, sob pena de se criar regimes híbridos de concessão. 111. Assim sendo, em razão da vedação à conjugação de critérios diversos para a concessão do benefício, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada nos termos da inicial. IV. Agravo a que se nega provimento.” (e-doc. 16).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 21).


3. No recurso extraordinário, o agravante aponta violados os arts. 5º, inc. XXXVI, 194, inc. IV, 201, e 202 da Constituição da República. Entende contrariado o princípio do direito adquirido, sustentando ter direito ao recálculo da aposentadoria, com pagamento das diferenças pertinentes (e-doc. 25).


É o relatório.


Decido.


4. Verifico, quanto à atualização do benefício previdenciário, que o recurso extraordinário está prejudicado, pois o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, no particular, ao recurso especial simultaneamente interposto (e-doc. 214).


5. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão do provimento do recurso especial simultaneamente interposto.


Publique-se.


Brasília, 18 de junho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator



Retirado da página 1716 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

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12/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 357 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 923 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão