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Movimentações Ano de 2024
19/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO PROVIDO. PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. VALOR TETO. SISTEMA HÍBRIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. O julgamento de recurso por este Tribunal por juiz convocado não eiva de nulidade a decisão ou seus efeitos, tendo em vista que aconvocação de juízes para compor as Turmas de Julgamento se presta a alcançar urna justiça mais célere e efetiva aos jurisdicionados.
II. No que concerne à aplicação dos tetos dos salários -de- contribuição, sem o redutor previsto na Lei n° 7.787/89, esta Egrégia Turma firmou entendimento no sentido de que não pode haver a utilização de critérios atribuídos à leis vigentes em épocas diversas, sob pena de se criar regimes híbridos de concessão. 111. Assim sendo, em razão da vedação à conjugação de critérios diversos para a concessão do benefício, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada nos termos da inicial. IV. Agravo a que se nega provimento.” (e-doc. 16).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 21).
3. No recurso extraordinário, o agravante aponta violados os arts. 5º, inc. XXXVI, 194, inc. IV, 201, e 202 da Constituição da República. Entende contrariado o princípio do direito adquirido, sustentando ter direito ao recálculo da aposentadoria, com pagamento das diferenças pertinentes (e-doc. 25).
É o relatório.
Decido.
4. Verifico, quanto à atualização do benefício previdenciário, que o recurso extraordinário está prejudicado, pois o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, no particular, ao recurso especial simultaneamente interposto (e-doc. 214).
5. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão do provimento do recurso especial simultaneamente interposto.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
18/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO PROVIDO. PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. VALOR TETO. SISTEMA HÍBRIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. O julgamento de recurso por este Tribunal por juiz convocado não eiva de nulidade a decisão ou seus efeitos, tendo em vista que aconvocação de juízes para compor as Turmas de Julgamento se presta a alcançar urna justiça mais célere e efetiva aos jurisdicionados.
II. No que concerne à aplicação dos tetos dos salários -de- contribuição, sem o redutor previsto na Lei n° 7.787/89, esta Egrégia Turma firmou entendimento no sentido de que não pode haver a utilização de critérios atribuídos à leis vigentes em épocas diversas, sob pena de se criar regimes híbridos de concessão. 111. Assim sendo, em razão da vedação à conjugação de critérios diversos para a concessão do benefício, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada nos termos da inicial. IV. Agravo a que se nega provimento.” (e-doc. 16).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 21).
3. No recurso extraordinário, o agravante aponta violados os arts. 5º, inc. XXXVI, 194, inc. IV, 201, e 202 da Constituição da República. Entende contrariado o princípio do direito adquirido, sustentando ter direito ao recálculo da aposentadoria, com pagamento das diferenças pertinentes (e-doc. 25).
É o relatório.
Decido.
4. Verifico, quanto à atualização do benefício previdenciário, que o recurso extraordinário está prejudicado, pois o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, no particular, ao recurso especial simultaneamente interposto (e-doc. 214).
5. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão do provimento do recurso especial simultaneamente interposto.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
12/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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