Informações do processo 2024/0032251-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2559506
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/03/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE VEICULA JUÍZO NEGATIVO
DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS, QUE
NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência deste Pretório, "os embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo
para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando
essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir
os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o
totalmente de interpor o agravo
" ( AgInt nos EAREsp 166.402/PE ,
Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 21399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 20 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 23657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE
TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE
TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, a parte recorrente foi
intimada da decisão agravada em 11/10/2023, sendo o agravo somente interposto em 12/12/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de
declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso
adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias

de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1095 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 06/03/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão