Informações do processo 2024/0042931-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566234
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/03/2024 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por VALDIR DE PAULA SILVEIRA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. Extinção do processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo
Civil. Inconformismo do credor. Aplicação do lapso quinquenal previsto no
artigo 206, §5º, inciso I, do CC, o qual teve início decorrido um ano da data
do arquivamento dos autos. Prescrição intercorrente não consumada.

Exceção de pré-executividade rejeitada. Retorno dos autos ao MM. Juízo
para regular sequência da demanda. Sentença reformada.

RECURSO PROVIDO." (Fl. 1424).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, fls. 1.444/1.448.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 219 do

CPC/1973 e artigo 206, §5°, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição,
com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de interrupção do prazo prescricional pela falta
de citação válida ocorrida no prazo previsto no art. 219 do CPC/73; e b) " deixou o recorrido de
dar andamento na ação de execução por mais de 5 anos, não pode agora tentar executar o título
extrajudicial, isso porque, o art. 206, §5°, inciso I do Código Civil pressupõe que o prazo
prescricional para executar um título de crédito extrajudicial é quinquenal. " (Fl. 1467).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, observa-se que, apesar da oposição dos embargos de declaração na
origem, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito do art. 219 do CPC/1973, nem sobre a tese
acerca da ausência de interrupção do prazo prescricional pela falta de citação válida no prazo
previsto. Nesse contexto , cabe ao recorrente, caso o Tribunal de origem permaneça silente sobre
a matéria ventilada, indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), o que não
ocorreu, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. DOMICÍLIO NO BRASIL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de
dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso
especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde
que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.

2. Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio
ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil estabelece que compete à
autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes da
referida relação de consumo.

3. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é
impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não
abrange todos eles").

4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses
defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos termos de
contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e
o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.387.695/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA , julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO
ART. 507 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento da decisão
agravada empregado no capítulo referente à negativa de prestação
jurisdicional, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.

2. A análise da aventada ofensa ao art. 507 do CPC/2015, na deliberação
unipessoal, cingiu-se apenas à matéria referente à caução, incidindo
adequadamente o disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.

3. Embora o Tribunal originário tenha mencionado o oferecimento de
caução, não houve a emissão de juízo de valor sobre o tema, mesmo após a

oposição dos aclaratórios, o que revela a falta de prequestionamento, a
ensejar a aplicação, à espécie, do verbete n. 211 da Súmula desta Casa.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a configuração
do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária
não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código,
mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos
vícios descritos na norma", requisitos que não foram integralmente
cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020).

5. Não tendo sequer merecido conhecimento a tese de negativa de prestação
jurisdicional, inexiste contradição na aplicação do disposto no verbete
sumular n. 211 deste Tribunal.

6. Esta Corte de Uniformização tem entendido que o mero não conhecimento
ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para
tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no
presente caso.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.848.965/AM, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia,
com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.

2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento
da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de
dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso
especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde
que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.

4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n.
211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente
que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a
solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.

5. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar
ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das
referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal
de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.

6. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição
de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação
da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos

legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do
CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

8. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.452.606/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA , julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)

A respeito da tese sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o Tribunal a quo
consignou o seguinte:

"O recurso comporta provimento.

Na situação em exame, deve ser observado o lapso temporal quinquenal
previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o mesmo aplicável para
a pretensão de cobrança, nos termos da Súmula 150 do SFT: “Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
(...)

Da análise dos autos, infere-se que o processo foi arquivado em 17/04/2000,
ante a não localização do endereço dos executados pelo credor (fl. 68). Após
um ano, ou seja, em 17/04/2001, teve início o curso do prazo de cinco anos da
prescrição intercorrente.

Em 19/02/2004, foi solicitado o desarquivamento do feito (fls. 71/74) tendo o
exequente solicitado o arresto de imóvel pertencente a um dos executados (fls.
80/81); o pedido foi indeferido pelo MM. Juízo em decisão proferida em
13/04/2004, sob o fundamento de que não restaram esgotados todos os meios
para a localização de bens, sendo autorizada a expedição de ofícios ao
Serasa, SCPC e DRF (fl. 90).

Ante a inércia do exequente, o processo retornou ao arquivo em outubro de
2018 (fl. 1243), sendo desarquivado em fevereiro de 2000 (fl. 1245).

Destarte, considerando o prazo de suspensão de um ano por ocasião do
primeiro arquivamento, o processo ficou paralisado sem andamento durante
quatro anos e dois meses; logo, não consumado o prazo prescricional
intercorrente.

(...)

Dessa maneira, afasta-se a extinção da demanda executiva, devendo os autos
retornarem ao MM. Juízo a quo para regular sequência. " (Fls. 1425/1427).

A respeito do tema, A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, em
27/6/2018, do REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (Tema
1), pacificou a divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando as seguintes teses acerca
da prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973, com grifos no original:

"1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-
se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas

hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo
à incidência da prescrição. "

Assim, como decidido pelo Tribunal de origem, in casu, considerando a ausência de
determinação de suspensão ou da fixação de prazo, o prazo prescricional deve ser contado a
partir do decurso de um ano da decisão de arquivamento. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO
PELO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após
o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação,
em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia
intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em
homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do
exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato
impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp
1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. UM ANO. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC de relatoria do
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção
de competência, fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente
nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por
prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme

interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O termo
inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do
prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº

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17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 06/03/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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