Informações do processo 2024/0044382-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2567265
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 12/03/2024 a 28/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

28/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em
recurso especial, em face da ausência de impugnação específica dos
fundamentos contidos na decisão recorrida.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1608-1609):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO.
MULTA DO ART. 1.021 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS
EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.

1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
examine o recurso especial interposto, porém não
admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo
em recurso especial, desconstituir os fundamentos da
decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.

2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo
Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

3. A condenação da parte agravante ao pagamento da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja
manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja tão evidente que a simples
interposição do recurso é tida como protelatória. A
aplicação da multa não é automática e não decorre do
desprovimento do agravo interno em votação unânime.

4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se
aplica no julgamento do agravo interno, já que não há
abertura de nova instância recursal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa, visto que ao manter a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial, o acórdão não considerou que as
razões do recurso interposto contestaram todos os fundamentos da decisão
recorrida, segundo pondera o recorrente.

Arrazoa, ainda, que o acórdão recorrido não observou o dever prescrito no
art. 93, IX, da Constituição Federal, ao passo que deixou, em tese, de analisar todas as
razões e argumentos apresentados nas razões recursais.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1611-1616):

A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 932, III, do
Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Neste caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por
deixar a parte agravante de impugnar a decisão de
admissibilidade relativamente ao fato de o recurso ser incabível.
(...)

Em nova análise do recurso, constato que a parte recorrente
efetivamente não rebateu como deveria a decisão de
admissibilidade do recurso especial.

(...)

No agravo em recurso especial, a parte não impugna
adequadamente a decisão, apresentando, em verdade,
afirmação genérica sobre o cabimento do recurso.

Concluo que está correta a decisão que não conheceu do
recurso da parte ora agravante.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos

recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS
EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da
presença de um dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos
previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.

2. Os segundos embargos de declaração, conforme entendimento desta
Corte Superior, devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros
embargos de declaração.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 3815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 2503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão