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Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei
federal e incidência da Súmula n. 735 do ST F ( e-STJ fls. 231/234).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 257):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR NA
ORIGEM EM RAZÃO DE QUESTÕES CONTROVERSAS LEVANTADAS
APÓS A CONTESTAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O REAL POSSUIDOR
DO IMÓVEL E O ESBULHADOR. NECESSIDADE DE MELHOR
INSTRUÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO.**
1. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
2. No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não
demonstram a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da
medida.
3. In casu, não verifico o periculum in mora, vez que consta na decisão
agravada de ID 75107055 (origem), que ambas as partes devem se abster
de praticar qualquer ato que modifique ou altere a área do imóvel rural em
tela, uma vez que o magistrado primevo considerou, após ouvir ambas as
partes, que há muita controvérsia sobre a referida propriedade.
4. Outrossim, conforme consta nos autos de origem, foi realizada audiência
de justificação, onde o juízo de origem se manifestou no sentido de que
"tendo em vista a complexidade da causa decorrente do volume de
documentos apresentados pelas partes, determino que anote conclusão ao
gabinete para a apreciação de todas as questões processuais pendentes,
em decisão destinada ao saneamento da causa".
5. Assim, ausentes os requisitos ensejadores, bem como a complexidade da
causa que demanda melhor instrução, a decisão agravada merece
manutenção.
6. Agravo a que se conhece e se nega provimento. Recurso de embargos de
declaração (ID 21959188) prejudicado em razão do julgamento de mérito do
recurso principal.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 182/196).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 198/208), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega afronta aos arts. 300, 560 e 561 do
CPC/2015 e 1.210 do CC/2002 , sustentando, em síntese, que foram preenchidos os
requisitos para a concessão da medida de liminar para a reintegração de posse.
No agravo (e-STJ fls. 236/246), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 249/262).
É o relatório.
Decido.
No caso, o TJMA consignou que (e-STJ fl. 161):
In casu, não verifico o periculum in mora, vez que consta na decisão
agravada de ID 75107055 (origem), que ambas as partes devem se abster
de praticar qualquer ato que modifique ou altere a área do imóvel rural em
tela, uma vez que o magistrado primevo considerou, após ouvir ambas as
partes, que há muita controvérsia sobre a referida propriedade.
Outrossim, conforme consta nos autos de origem, foi realizada audiência de
justificação, onde o juízo de origem se manifestou no sentido de que "tendo
em vista a complexidade da causa decorrente do volume de documentos
apresentados pelas partes, determino que anote conclusão ao gabinete para
a apreciação de todas as questões processuais pendentes, em decisão
destinada ao saneamento da causa".
Desse modo, entendo que a situação fática narrada não revela urgência
necessária para concessão da liminar neste momento processual, como
exige o art. 300 do CPC.
Por sua vez, entendo por bem que no presente caso não se encontra o
periculum in mora, uma vez que as duas partes não serão prejudicadas,
restando despicienda a análise da fumaça do bom direito, vez que a
presença de ambos os requisitos cumulados é indispensável para a
concessão da medida vindicada.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer que foram
preenchidos os requisitos para concessão da tutela requerida exigiria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.
Além do mais, em relação à suposta afronta aos arts. 560 e 561 do
CPC/2015 e 1.210 do CC/2002, aplica-se o entendimento segundo o qual "não pode
ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob
juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa
decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo" (STJ, REsp n.
765.375/MA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de
8/5/2006).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/03/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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