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Movimentações 2025 2024
01/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.055-1.092) interposto contra decisão desta
relatoria (fls. 1.031-1.034) que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a agravante afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e
356 do STF e 5, 7 e 211 do STJ, argumentando que: (i) "Verificando-se a decisão
agravada, com o devido acatamento, é absolutamente impossível saber qual foi a
matéria que não teria sido enfrentada pelo acórdão recorrido e que faria incidir as
súmulas 282 e 356/STF" (fl. 1.069); e (ii) "a contradição intrínseca consiste, justamente,
no apontamento de que não haveria violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, em que pese a sua invocação em razão da Súmula 211/STJ" (fls. 1.070-
1.071).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Impugnação apresentada (fls. 1.100-1.152).
É o relatório.
Decido.
Com base no art. 259, § 6°, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e
prossigo no exame do recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 805):
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. AVISO PRÉVIO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO.
REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA
ANS. Conforme se observou na notificação extrajudicial encaminhada pela
ré à autora (fl. 46), houve a resilição do contrato em 09/05/2019 e a ré
protestou o título emitido com intuito de cobrança de período relativo ao
aviso prévio, nos termos do contrato e também do artigo 17, parágrafo único
da Resolução normativa 195/2009. Na ação civil pública nº 0136265-
83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon-RJ em face da Agência Nacional
de Saúde ANS, que tramitou no TRF 2ª Região, reconheceu-se a invalidade
do parágrafo único do artigo 17 da resolução normativa supracitada. E a
referida decisão tinha abrangência nacional, na medida que a ação coletiva
foi proposta em face da agência reguladora que deliberava sobre o tema em
toda a federação. Ademais, a lide discutida nesta ação estava dentro dos
limites objetivos e subjetivos daquela decisão do TRF-2. Levando-se em
conta a eficácia abrangente daquela decisão, a ANS emitiu a Resolução
Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o parágrafo único do art. 17 da
RN 195 de 2009. A partir da premissa fixada, mostrou-se indevida a
cobrança realizada pela ré no valor de R$ 461.123,65, bem como o protesto
realizado junto ao 10º Tabelionato de Letras e Títulos de São Paulo (fl. 45),
na medida que tratou-se de cobrança de mensalidades de período posterior
à notificação extrajudicial (fl. 46) emitida pela própria ré em maio de 2019.
Sentença reformada para reconhecer a invalidade do protesto discutido
na petição inicial. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 829-833).
Nas razões do recurso especial (fls. 847-878), interposto com base no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC, alegando deficiência na
prestação jurisdicional,
(ii) arts. 1° da Lei n. 7.347/1958 e 2° do CDC, por entender que "não há
relação de consumo entre as partes. De outro, não há interesse nem difuso nem
coletivo, uma vez que se está discutindo relação contratual apenas entre as duas
empresas, Recorrente e Recorrida" (fl. 864),
(iii) art. 1.014 do CPC, "uma vez que no acórdão recorrido, os fundamentos
utilizados para a reforma da sentença de primeiro grau são todos decorrentes
justamente da inovação recursal" (fl. 871).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 889-963).
Passo ao exame.
Mediante análise do recurso de BIOVIDA SAÚDE LTDA, constata-se que o
recurso foi interposto contra acórdão de fls. 804-812, e contra esta decisão, a parte
recorrente apresentou agravo interno (fls. 835-840) na data de 10/07/2023 às 23h12, e,
posteriormente, no mesmo dia 10/07/2023 às 23h16, o recurso especial (fls. 847-878).
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso,
do recurso especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da
unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2022; EDcl no AgInt
no REsp 1905229/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de
22/03/2022.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA
MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo nos próprios autos, em razão da interposição de dois
recursos pela mesma parte contra o mesmo acórdão.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber sobre a possibilidade de interposição de dois
recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois
recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
4. Não se aplica o Enunciado n. 579 do STJ, segundo o qual "não é
necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois,
na espécie, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no
julgamento da apelação foram apresentados pela mesma parte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte
contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade e
pela preclusão consumativa.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.106.002/SP,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.
26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 03.05.2022.
(AgInt no AREsp n. 2.619.211/MG, minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Na forma do art. 85, § 1 1, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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