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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/03/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 591 DO
CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR
ÉIMPOSITIVO. DECISÃO REFORMADA. Para a concessão da medida
antecipatória de reintegração de posse, necessária a comprovação, de
plano, da prova da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e perda
da posse (art. 561 e 562, CPC), deforma que ausentes os requisitos
autorizadores num juízo de cognição sumária, deve ser designada audiência
de justificação para melhor elucidar os fatos, notadamente ante a existência
de uma ação demarcatória de terras (0264897-77), em que o magistrado foi
enfático em alegar que o Espólio, ora requerido naquela demanda, detém a
posse da área desde o ano de 1976e que ao tempo em que os requerentes
adquiriram e se cientificaram sobre as divergências na medição de suas
terras, já havia se implementado a prescrição aquisitiva da propriedade em
favor do espólio demandado, tendo em vista que transcorrido prazo superior
há vinte anos. Sendo assim, a questão controvertida merece ser melhor
apreciada não tendo o autor demonstrado, de plano, os requisitos contidos
no artigo 561, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO.
. Se a sentença proferida na ação demarcatória n. 0264897-
77.2015.8.09.0074 transitou em julgado;
. Se na mencionada consta ou não determinação de que o mandado de
imissão de posse em desfavor dos ora recorrentes só seria expedido após o
seu trânsito em julgado;
. Se o mandado de imissão de posse foi expedido; Se os recorridos
adentraram na área cuja posse é exercida pelos recorrentes portando
mandado ou ordem judicial;
. Se a área invadida pelos recorridos é ou não área de preservação
permanente e como os recorridos estão explorando aludida área;
(ii) arts. 560 e 561 do CPC/2015, por entender que "é evidente a violação
(...) vez que o Tribunal 'a quo' desconsiderou questões essenciais ao deslinde da
causa, revogando a liminar de reintegração de posse, permitindo que os recorridos
invadissem a posse dos recorrentes, desmatando área de preservação
permanentes"(e-STJ fl. 224).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 358/362).
No agravo (e-STJ fls. 374/381), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 442/445).
É o relatório.
Decido.
Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os
embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser
sanada.
Na verdade, a parte busca a reforma da decisão que conheceu e deu
provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e
indeferir o pedido de reintegração de posse de CLERMONT D'AVILA e ZULEIKA
CORADINI SILVA D’AVILA, uma vez que ausentes os requisitos do art. 561 do CPC,
conforme assentou (e-STJ fls. 160/162):
Oportuno esclarecer que, na ação demarcatória proposta por CLERMONT
D'AVILA e ZULEIKA CORADINO SILVA D'AVILA (nº 5028523-
14.2022.8.09.0074), inobstante tenham sido agraciados com liminar
reconhecendo a posse de seus autores alegada na inicial, esta foi, com a
sentença de mérito, cassada por ter sido dita ação julgada improcedente.
Entretanto, dela recorreram por apelação, para a qual foi inicialmente dado
efeito suspensivo pelo TJ goiano. Assim, por força da suspensividade,
entenderam eles que a liminar havia sido revigorada, e que a posse que lhes
foi reconhecida permanecia irradiando os efeitos de quando concedida, o
que não ocorre.
Inclusive, contra a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo à
apelação foi interposto agravo interno, o qual foi conhecido e provido, sendo
efetivado juízo de retratação, destacando-se que 'a decisão monocrática
constante no evento 10, a qual concedeu efeito suspensivo impróprio (ope
iudicis) ao recurso de apelação interposto nos autos originários nº 0264897-
77.2018.8.09.0074, não deve prevalecer, porque não se extrai dos autos a
probabilidade do direito dos agravados com relevante fundamentação e nem
risco de dano de difícil ou incerta reparação.'
Declarou-se que o pedido de efeito suspensivo ao apelo deveria ser
indeferido, uma vez que a sentença revogou a tutela anteriormente
concedida, hipótese em que a apelação não terá efeito suspensivo.
Portanto, com essa retratação feita, a apelação da ação demarcatória não
terá efeito suspensivo, razão pela qual não há possibilidade de se deferir o
pedido de reintegração de posse para determinar que os autores, ora
agravados, CLERMONT D'AVILA e ZULEIKA CORADINI SILVA D’AVILA,
sejam reintegrados na área objeto da ação.
(...)
Oportuno registrar que, nos autos da ação demarcatória de terras (0264897-
77), o magistrado foi enfático em alegar que o Espólio de Adilha Franco dos
Santos, ora requerido naquela demanda, detém a posse da área desde o
ano de 1976 e que ao tempo em que os requerentes adquiriram e se
cientificaram sobre as divergências na medição de suas terras, já havia se
implementado a prescrição aquisitiva da propriedade em favor do espólio
demandado, tendo em vista que transcorrido prazo superior há vinte anos.
Sendo assim, a questão controvertida merece ser melhor apreciada não
tendo o autor demonstrado, de plano, os requisitos contidos no artigo 561, do
CPC.
(...)
Nestes termos, forçoso reconhecer que a decisão agravada merece reforma.
No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso
especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem
que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de
decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula n. 735 do STF.
Isso porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no
sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela
possessória pleiteada, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
12/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/03/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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