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Movimentações Ano de 2024
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,
dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário,
quer por terceiros " (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi
constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) o AR sequer chegou a ser
recebido, uma vez que a informação ali constante indica a ausência de
tentativa de localização, não havendo a devida comprovação da mora do
apelado apta a ensejar a procedência liminar dos pleitos iniciais ".
3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de
tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº
1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no
endereço previsto no contrato.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/04/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial apresentado por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, a
e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A CONSTITUIÇÃO
EM MORA. 1. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a
imprescindibilidade da comprovação da mora para a busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente. 2. O artigo 2°, § 2°, do Decreto Lei n° 911/69
dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário. 3. Na
espécie, verifica-se o envio da notificação extrajudicial por AR, retornando
com a informação “não procurado". 4. Assim, conclui-se que a
correspondência não foi recebida por circunstâncias alheias à vontade do
devedor, não havendo elementos que indiquem eventual ocultação ou
mudança de endereço, quedando-se impossível presumir quebra da boa-fé
objetiva contratual. 5. Ausente o suporte fático-probatório apto a demonstrar
a constituição em mora do apelado, encontra-se inviabiliza do o
prosseguimento da ação de busca e apreensão.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial em relação ao REsp Repetitivo n. 1.951.888/RS, ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 3º,
Decreto-Lei nº 911/69. Sustenta, em síntese, que para comprovação da mora basta o envio de
notificação para o endereço fornecido no contrato, sendo desnecessário a prova do recebimento
do devedor ou de terceiros, o que foi devidamente realizado no caso dos autos.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a
controvérsia:
2.2. Mérito
Cuida-se os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
ajuizada pela instituição financeira sob o fundamento de que concedeu ao
apelado financiamento de R$ 44.127,22 (quarenta e quatro mil, cento e vinte
e sete reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de
R$ 1.199,95 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).
Em garantia às obrigações assumidas, o recorrido transferiu em alienação
fiduciária o veículo VW GOL TL MCV 2017 (PZL8I40).
No entanto, alegou o banco que o apelado se tornou inadimplente na 14ª
(décima quarta) parcela, vencida em 07/10/2022, sendo devida a busca e
apreensão do bem supracitado (movs. 1.1 e 1.6).
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade ou não da notificação
extrajudicial remetida ao endereço constante no contrato n° 88946618, para
a constituição em mora do devedor fiduciário e, consequentemente, para
eventual viabilização do prosseguimento da ação de busca e apreensão.
A alienação fiduciária em garantia é negócio acessório a um contrato de
mútuo, destinado a assegurar ao credor a recuperação do capital mutuado e
o recebimento dos encargos sobre estes incidentes, podendo ter por objeto
tanto um bem que não integrava o patrimônio das partes, quanto um que ao
devedor já pertença, o qual, como contraprestação ao direito de uso e de
(re)adquirir futuramente a propriedade, se obriga ao pagamento de quantia
ao credor.
Para tanto, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a
comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente", ao passo que o artigo 2°, § 2°, do Decreto Lei n° 911/69
dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso
seja a do próprio destinatário".
Na espécie, verifica-se que houve a remessa da notificação extrajudicial por
AR (aviso de recebimento) ao endereço indicado na avença (Estrada
Maracana, Palmeira Conjunto Habita, 84196-200, Colônia Castrolândia-
PR), restando inexitosa a tentativa de entrega, com a informação (mov. 1.7).
“não procurado" Não obstante seja alinhada a suficiência do envio da
notificação ao endereço indicado em contrato, independentemente da
assinatura pessoal do devedor (STJ, AgRg no AREsp 419697/MS), o AR
sequer chegou a ser recebido, uma vez que a informação ali constante indica
a ausência de tentativa de localização, não havendo a devida comprovação
da mora do apelado apta a ensejar a procedência liminar dos pleitos iniciais.
Se prescindível é a assinatura do devedor, imprescindível é o recebimento da
notificação, conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "
Sobre o tema, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), no seguinte sentido, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA
N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA
AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE
ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em
ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação
fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da
mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço
indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao
devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo
para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a
ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)
Na hipótese, como visto, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial
acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou
seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e,
portanto, não foi recebida no local de destino. Não se trata unicamente de notificação não
recebida pessoalmente pelo devedor, mas sim de notificação não entregue no endereço do
devedor, o que desatende aos requisitos firmados nos precedentes desta Corte Superior:
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO
DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em
mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao
endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda
que não pessoalmente, pelo devedor.
Precedentes.
2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação
extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos
Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada
ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida
no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.
2.138.714/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPOSIÇÃO AO
JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA
POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO
COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 113 E 422 DO CC. SÚMULA N. 282 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O requerimento para a não inclusão de recursopara julgamento pelo
plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem
indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e
decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
3. Inovação recursal não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC,
porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito.
4. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -,
mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a
comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
5. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por
meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e
documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no
domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
6. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não
procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da
ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida
não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/03/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?