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Movimentações 2025 2024
12/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERDAS
OPERACIONAIS. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO DO ACIONISTA. PEDIDO DE
LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na
Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a obrigação
imposta ao réu na sentença dispensa liquidação, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2153.:
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