Informações do processo 2024/0041567-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2123293
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/03/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA
SEGURIDADE SOCIAL – GDASS. VALOR MÍNIMO ASSEGURADO AOS
SERVIDORES ATIVOS. PARIDADE PARA OS SERVIDORES INATIVOS.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1289/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

DECISÃO

O excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do RE nº
1.408.525/RJ (Tema nº 1289), a repercussão geral da matéria objeto do presente
recurso especial, tendo sido fixada a seguinte controvérsia: “Possibilidade de extensão
de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à
paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela."

O reconhecimento da repercussão geral impõe que os recursos interpostos (na
Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.

Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal) ou devem
ser novamente examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Supremo Tribunal Federal).

Desta forma, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão proferida às e-STJ fls. 594/598 e com
fulcro no art. 256-L do RISTJ determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que o recurso especial fique sobrestado aguardando o julgamento do Tema nº
1289/STF, e, após, sejam adotadas as providências previstas no art. 1040 do CPC/2015,
restando prejudicados os agravos internos interpostos às e-STJ fls. 602/605 e 613/617.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 16079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA
SEGURIDADE SOCIAL – GDASS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1º
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 284/STF. LIMITE MÍNINO DE 70 PONTOS ASSEGURADO AOS
SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE.
ART. 40, §§ 4º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. RRECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, com base no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 311):

ADMINISTRATIVO. GDASS. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
NATUREZA GERAL. DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES DA
ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Afastada a prefacial de prescrição do fundo de direito, a qual atinge apenas
as parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados retroativamente a partir da
propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

2. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social,
instituída pela Lei nº 10.855/2004, tem caráter de generalidade enquanto
não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e
institucional. Após, a gratificação efetivamente perdeu o caráter de
generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.

3. A Lei nº 13.324/2016 alterou a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004,
ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS aos
ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem

pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.

4. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo
fixo de 70pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela
assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida
gratificação aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos
mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40,
§§ 4º e 8º, da Constituição Federal.

5. A contar de 29/06/2009, sobre o débito, devem incidir juros moratórios
idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e o IPCA-E como
índice de correção monetária, até o advento da EC 113/2021, de 08/12/2021.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora,
deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas
discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes
devem ser igualmente observadas.

7. Apelo desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme acórdão juntado
às e-STJ fls. 345/351.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega:

a) violação ao art. 1022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não teria se manifestado
sobre a obscuridade neles apontada quanto aos honorários advocatícios, e nem sobre a
omissão em relação à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária no período
anterior à citação. De igual forma, aduz que a Corte Regional também não teria se
manifestado sobre a ofensa aos seguintes dispositivos: “Lei 13.324/2016, art. 38, 87 e
98; Lei 10.855/2004, arts. 11 e§§ (em especial, § 1º) e 16; 2º da Lei nº 11.501/2007; CPC,
art. 240;, 38, §1º. da Lei nº 14.436/2022; CF, arts. 2º, 5º, ‘caput’, 1033, § 5º, 40, § 8º, 7º
da EC 41/2003; art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113" (e-STJ fl. 360);

b) ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão da prescrição do fundo de
direito. Sustenta que “a Autora se jubilou antes da edição da GDASS - e passou a receber
a GDASS na forma estabelecida pela Mp acima, após convertida na Lei 10.855/2004 e,
posteriormente, modificadas pelas Leis 10.997/2004 e 11.302/2006. A partir daí sofreu
os efeitos da suposta diminuição em seus proventos, nascendo o direito à ação no prazo
estampado no art. 1º do Decreto 20.910/32" (e-STJ fl. 363);

c) violação aos arts. 38, 87 e 98 da Lei nº 13.324/16, art. 11 e parágrafos, em
especial ao § 1º, da Lei nº 10.855/04, bem como ao art. 2º da Lei nº 11.501/07, ao
argumento de que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social
(GDASS) teria natureza jurídica pro labore faciendo após o primeiro ciclo de avaliação
de desempenho, nos termos do Tema nº 983/STF, razão pela qual seria indevida a
extensão do valor de 70 pontos aos servidores inativos. Sustenta que “a aplicação do
tema 983 do STF se mostra viável no caso para fins de apontar que nada é devido em
favor da parte autora, conforme apurado pelo juízo de 1º grau, dado que o primeiro ciclo
avaliativo da GDASS já restou homologado em 2009, cessando mesmo momento
qualquer paridade remuneratória, sendo que a modificação no percentual devido aos
servidores ativos, ocorrida em através da Lei nº 13.324/2016 não tem o condão de
retornar ao status anterior de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos"
(e-STJ fl. 365). Ademais, sustenta que “a norma que aponta como supedâneo ao seu
direito (§ 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004) diz respeito exclusivamente aos servidores
ativos, uma vez que condiciona, conforme o § 2º desse mesmo artigo, que tal pontuação
será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, porquanto,
configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faciendo da gratificação ora

debatida. Ademais, o artigo 16 da referida lei em nada foi alterado pelas inovações
trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que
regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões
relativos a servidores da Carreira do Seguro Social. O princípio da isonomia, invocado
cegamente pela parte demandante, não pode significar tratamento idêntico entre ativos
e inativos, por uma razão lógica e primária em se tratando de isonomia - há um fator de
discrimen entre eles, razão pela qual não há falar em igualdade jurídica aos faticamente
desiguais" (e-STJ fl. 366). Alega que “ainda que isonomia houvesse, o Supremo Tribunal
Federal entende que ao Poder Judiciário não cabe conceder aumentos sob o argumento
de violação à isonomia, conforme seu Enunciado n° 339 e sua Súmula Vinculante nº 37"
(e-STJ fls. 366/367). Aduz também que “A GDASS deixou de ser considerada como
gratificação genérica a partir da homologação de seu primeiro ciclo avaliativo, pelo que
não há como se falar em paridade a partir de uma modificação legal que apenas indica a
forma de cálculo da mesma para servidores ativos. A abrangência da Lei nº13.324/2016
é limitada e não merece ter seus efeitos estendidos para aqueles que já estão inativados e
percebendo a GDASS na forma da lei própria para tanto (art. 16 da Lei nº
10.855/2004)" (e-STJ fl. 369). Por fim, sustenta que o excelso Supremo Tribunal
Federal tem decidido que não há direito à paridade do servidor inativo para receber a
GDASS no patamar mínimo de 70 pontos determinado pela alteração introduzida no art.
11, § 1º, da Lei nº 10.855/04 pela Lei nº 13.324/16;

d) subsidiariamente, alega que se mantida a condenação da autarquia, deve ser
determinada a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária no período
anterior à citação.

Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 539/540).

É o relatório. Decido.

Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado,
tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte.

Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.

No que tange à prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem consignou
que incidiria a Súmula nº 85/STJ, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 306):

Da prescrição

Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as
parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados retroativamente a partir da
propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, in verbis:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em
prescrição do próprio fundo de direito.

Assim, restariam prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32,
merecendo afastamento eventuais alegações no que toca à prescrição do
fundo de direito.

Nas razões do recurso especial, contudo, o recorrente não impugnou
especificamente referido fundamento, incidindo, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ademais, quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia foi decidida pelo
Tribunal de origem com fundamento eminentemente constitucional, qual seja a
paridade prevista no art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, conforme se nota dos
seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 306/308, sem grifo
no original):

Da GDASS para os servidores inativos

Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora, servidor inativo, à
percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social -
GDASS no mesmo patamar mínimo assegurado aos servidores ativos, com
observância do limite mínimo de 70 (setenta) pontos, na forma prevista no §
1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei 13.324/2016.
[...]

A partir da edição do Decreto nº 6.493, de 30/06/08, da Portaria INSS/PRES
nº 397, de23/04/09, e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de
22/04/09, foram disciplinados os critérios e procedimentos específicos para a
avaliação de desempenho individual e institucional.

Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, concluiu-se que a GDASS
– Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social tem caráter
de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da
avaliação individual e institucional, motivo pelo qual era extensível aos
servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos.

Em consequência, conforme se depreende das fichas financeiras, a parte
autora teve reconhecido o direito ao pagamento paritário da GDASS até a
data da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, que se concretizou com a edição da Portaria
nº29/INSS/DIRBEN, de 28 de outubro de 2009, ocasião em que a
gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a
condição de gratificação de desempenho.

No entanto, o objeto desta ação não abrange o debate acerca da natureza geral
da gratificação em si, mas o direito dos aposentados e pensionistas com
direito a paridade ao recebimento da parcela fixa da gratificação em patamar
igual ao assegurado a todos os servidores em atividade, independentemente
do resultado das avaliações.

Com o advento da Lei nº 13.324/2016, procedeu-se à substancial alteração na
redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, em decorrência do aumento do
limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de
Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor:
[...]

Percebe-se, portanto, que a norma em questão passou a assegurar o patamar
mínimo de pagamento da gratificação em 70 (setenta) pontos,
independentemente dos resultados das avaliações de desempenho
institucional e pessoal.

É de ressaltar-se que o Legislativo pode estabelecer vantagem de forma
diferenciada para os servidores da ativa e aposentados e pensionistas, sem
que implique inconstitucionalidade, desde que observado o direito adquirido
dos servidores aposentados com a paridade de vencimentos.

Com efeito, as alterações legais não tiveram o condão de transformar a
GDASS em gratificação de natureza geral. Contudo, tal medida evidentemente
garantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho,
receba a título de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade
Social pontuação inferior a 70 (setenta).

Nesse sentido, não se pode perder de vista que os aposentados e
pensionistas com direito à paridade têm direito à extensão de
todas vantagens e gratificações concedidas em valor fixo no
mesmo patamar assegurado aos servidores em atividade.

Assim, até a modificação da legislação, os aposentados e
pensionistas vinham percebendo os valores nos termos fixados na
Lei 10.855/2004. Todavia, a partir do momento em que restou
assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos,

independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume
indiscutível natureza geral. Dessa forma, a não extensão da
referida gratificação, nos mesmos moldes que deferidos aos
servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, ofende o
art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação
original, que determina a outorga de quaisquer benefícios
concedidos aos servidores da ativa também aos inativos.

Desta forma, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional,
motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual
contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a
interpretação de matéria constitucional em sede de recurso especial, cujo objeto é
restrito ao exame de normas de direito legal federal.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que o recorrente não indicou
especificamente o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso,
neste ponto, de adequada fundamentação, aplicando-se o óbice previsto na Súmula nº
284/STF.

Com efeito, a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas
razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao
recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo
Tribunal de origem e sua relação com a tese sustentada, não cabendo ao magistrado
inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais.

Importante ressaltar ainda, apenas a título de obiter dictum, que a matéria foi
decidida pelas instâncias ordinárias com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº
113/2021, conforme se nota dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão
recorrido (e-STJ fl. 309):

Destarte, a contar de 29/06/2009, sobre o débito deve incidir juros
moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e o IPCA-E
como índice de correção monetária, até o advento da EC 113/2021, de
08/12/2021.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de
mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo
o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes
devem ser igualmente observados.

Diante do exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, §
4º, I e II, do RISTJ e na Súmula nº 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2024.

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Retirado da página 1954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão