Informações do processo 2024/0052398-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571061
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/03/2024 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • J S A de S

Movimentações Ano de 2024

02/08/2024 Visualizar PDF

  • J S A de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÕES CORPORAIS COM
RESULTADO MORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial não conhecido, uma vez que a
parte não trouxe argumentos para infirmar a decisão de
inadmissão do REsp pela incidência das Súmulas n. 283 do STF,
e 7 do STJ.

2. Mantém-se a decisão impugnada quando o agravante não
traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.

3. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão

recorrido, ao art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

  • J S A de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/05/2024 às 18:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

  • J S A de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J S A de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

  • J S A de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E LESÕES CORPORAIS COM RESULTADO
MORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial não conhecido, uma vez que a parte não
trouxe argumentos para infirmar a decisão de inadmissão do REsp pela
incidência das Súmulas n. 283 do STF, e 7 do STJ.

2. Mantém-se a decisão impugnada quando o agravante não traz, no
âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

  • J S A de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

J. S. A. DE S. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500123-
39.2022.8.26.0264, que o condenou por estupro de vulnerável – art. 217-A do
CP e lesões corporais do art. 129, § 3º, do Código Penal : “se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco
de produzí-lo".

Nas razões do especial, o agravante alegou a violação dos arts. 215-A,
217-A, 129, § 3º, todos do Código Penal. Argumentou, em suma, a
desclassificação do delito de estupro para o de importunação sexual, bem como
nova classificação do crime de lesões corporais para a conduta do tipo do art. 129,
§§ 1º e 2º, do CP (lesão corporal de natureza grave).

Pediu, ainda, o decote da agravante do art. 61, II, “a", do Código Penal,
que foi reconhecida no crime de lesões corporais (motivação fútil).

O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do

agravo .

Decido .

A irresignação não comporta conhecimento.

A Corte de origem, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou
seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n.
1.121 do STJ. Todavia, o agravante não demonstrou a interposição, perante o
Tribunal estadual, do agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, único
recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que a torna preclusa e
obsta, no ponto, o conhecimento do agravo em recurso especial .

Nesse sentido:

[...] É incabível a interposição do agravo em recurso especial
contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em
recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/15
(17/5/2022), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao
próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e
1.042, caput, do referido diploma [...] ( AgInt no AgInt no AREsp
n. 2.250.020/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi , 4ª T., DJe
5/10/2023).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL
INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental,
dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa
do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art.

3.º do Código de Processo Penal. Impossibilidade de aplicação do
princípio da fungibilidade.

[...]

( AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª
T., DJe 9/5/2023).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE
INADMITIU OS RECURSOS PARA A INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional
e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.

1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC),
a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo
interno (art.

1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos
repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar
a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais.

2. Portanto, segundo o entendimento desta Corte Superior, o único
recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso
especial é o previsto no art. 1.042 do CPC, salvo na hipótese de
"decisão efetivamente incognoscível para o seu aviamento".

3. Todavia, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se
revela portadora de nenhum defeito que impeça a sua
compreensão, visto que indicou, fundamentadamente, a incidência
das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, das Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ, bem como ausência de prequestionamento.

4. Considerando-se a exigência da dupla via de impugnação, se a
própria defesa informa sobre a existência de fundamento
relacionado à sistemática da repercussão geral e, ao mesmo tempo,
afirma que não interpôs o agravo em recurso extraordinário, não
há como aplicar-se a fungibilidade para que os aclaratórios sejam
recebidos como agravo interno, por absoluta ausência de interesse
processual, se não houve a impugnação da decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário.

5. Agravo regimental não provido ( AgRg nos EDcl no HC n.
807.368/RJ , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe
18/5/2023).

Ademais, o Colegiado estadual inadmitiu o apelo nobre em razão dos
seguintes óbices: a) Súmula n. 283 do STF, b) Súmula n. 7 do STJ.

Todavia, o recorrente, no agravo em exame, não refutou, de forma
particularizada, os fundamentos acima referidos e limitou-se a reproduzir as razões
do especial, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Por fim, destaco trecho da manifestação do Parquet Federal no presente
feito (fls. 953-954):

[...] quanto às pretensões absolutória e desclassificatórias,
claramente se observa que o agravante não trouxe nenhum
argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, razão pela qual
deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque esse
Superior Tribunal de Justiça entende que " Para se acolher o pleito
absolutório ou o pleito desclassificatório, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
STJ, ante a motivação da condenação utilizada pelas instâncias
ordinárias com base na prova dos autos" (AgRg no REsp n.
1.877.651/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021) [...].

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de

Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do
agravo em recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 01 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

  • J S A de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 15/03/2024 às 10:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

  • J S A de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão