Informações do processo 2024/0062239-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577675
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/03/2024 a 03/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

03/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. CASAGRANDE & CIA
LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 679/683.

A parte embargante alega que há erro material na decisão embargada, com
estes argumentos:

(1) "Conforme se verifica em trecho extraído da decisão ora
embargada (abaixo), restou afirmado, por engano, que o presente feito
estaria discutindo a exclusão de valores de ISS da base de cálculo do PIS e
da Cofins, o que, como bem se sabe, não é o caso
" (fl. 687); e

(2) "o presente feito trata da exclusão de benefícios fiscais de ICMS da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014
" (fl. 688).

Requer que o recurso seja acolhido.

A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 698).

É o relatório.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de
declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao
deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver
pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.

A parte embargante tem razão, há vício na decisão embargada, pois constou
do relatório da decisão ora embargada a transcrição da ementa do acórdão proferido
em apelação, fazendo referência à exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza (ISSQN) da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração
Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
tema diverso daquele objeto da presente demanda.

Contudo, esclareço que os fundamentos do acórdão de origem e
aqueles adotados pela decisão ora embargada enfrentaram a controvérsia objeto da
lide, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
sem o atendimento das condições estabelecidas no art. 30 da Lei 12.973/2014, com as
alterações da Lei Complementar 160/2017.

Logo, após os devidos esclarecimentos, mantenho a fundamentação da
decisão embargada, visto que não houve impugnação da Fazenda Nacional quanto à
parte da decisão agravada que manteve o acórdão de origem no ponto em que
reconheceu que "
a vigência da LC 160/2017 não limita a aplicação do preceito
estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1517492 de que os créditos
presumidos de ICMS não devem ser computados na base de cálculo do IRPJ ou da
CSLL
" (fl. 298).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para corrigir o
relatório da decisão de fls. 679/683, fazendo constar que o tema decidido pelo Tribunal
de origem refere-se à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL após a entrada em vigor da Lei Complementar 160/2017.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 3946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão