Informações do processo 2024/0055069-2

Movimentações Ano de 2024

03/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial apresentado por GNO
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTRA, com fundamento no art. 105,
III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 89):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS.
EXISTÊNCIA.

O §5º, art. 28, do CDC, consagra a denominada teoria menor da
desconsideração, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a
personalidade da empresa configurar impeditivo ao ressarcimento dos
prejuízos causados ao consumir, bastando, para tanto, a comprovação da
insolvência da pessoa jurídica.

Igualmente, o art. 50 do Código Civil admite a desconsideração da
personalidade jurídica nos casos de abuso de direito ou fraude nos negócios,
tornando-se, a empresa, responsável por dívidas contraídas pelos seus sócios.
Trata-se de medida excepcional, aplicável somente nas estreitas hipóteses
delineadas na legislação de regência.

Comprovada a existência da confusão patrimonial, haja vista a inexistência
de separação, de fato, entre o patrimônio da pessoa jurídica e da empresa

sócia, defere-se a medida."

Os embargos de declaração foram rejeitados.

A recorrente alega, nas razões do recurso especial, violação dos arts. 28, § 5º, do

Código de Defesa do Consumidor; e 50 do CC.

Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade
jurídica da insurgente.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 206-226.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, concluiu pelo cabimento da
desconsideração da referida personalidade jurídica, visto o abuso da personalidade jurídica,
configurada pela confusão patrimonial, conforme se depreende do seguinte excerto:

"Ressalto que o caso dos autos envolve relação de consumo, e conforme
estabelece o § 5º, do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, “poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores".

O dispositivo citado consagra a aplicação da “Teoria menor" da
desconsideração da personalidade jurídica que, nas palavras do Ministro Ari
Pargendler, em brilhante voto proferido nos autos do recurso especial
279.273-SP, julgado em 4.12.2003, é assim explicada:
[...]

Salienta-se que, na espécie, ao que tudo indica, todas as empresas compõem
um único grupo econômico, razão pela qual podem ser compelidas a
responder, solidariamente, ao consumidor, o mesmo ocorrendo com seus
sócios, não sendo o caso de exclusão desta ou daquela empresa.

Com efeito, in casu, além da atuação conjunta das empresas
supramencionadas, dentre as quais se incluem as agravantes, há indícios de
abuso de personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial. .
Mostra-se assertiva, portanto, a decisão proferida na origem, a qual,
lastreada em indicativos evidentes, procura reverter os efeitos das
maquinações engendradas para causarem danos mediante o desvio da lei e de
negócios com aparente legitimidade.

No ponto, pouco importa o fato de que as empresas agravantes não mais
possuem vínculo obrigacional com as executadas ou com os exequentes.

Assim, não se vislumbra o alegado desacerto na decisão recorrida em relação
ao reconhecimento da existência de grupo econômico, em especial pelo fato
de que claramente há comunhão administrativa, tendo em vista “a
similaridade de objeto social e identidade parcial do quadro societário, o que
é suficiente para a procedência do incidente, mesmo porque, rememore-se, a
teoria menor dispensa a prova efetiva de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial, bastando, para a sua configuração, obstáculos à satisfação do
crédito dos consumidores, a exemplo da busca infrutífera de bens".

De igual sorte, à míngua da apresentação de bens passíveis de constrição,
reputo descabida a alegação de falta de esgotamento dos meios executivos."
(fls. 126-129 - g.n.)

Nesses termos, em que pese a argumentação da recorrente, verifica-se que a confusão

patrimonial foi reconhecida e devidamente justificada pelas instâncias ordinárias a partir do
exame aprofundado das provas produzidas nos autos, e, nesse passo, a modificação das
conclusões contidas no v. acórdão recorrido exige o revolvimento de matéria fática, inviável em
sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Nessa linha de intelecção, destacam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
AGRAVANTES.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria
maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002),
exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade
(ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão
patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução
irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).

2. Alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que não ficou
demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração
exigiria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é inviável e
sede de recuro especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.120.681/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CINDIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO APLICABILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. CONSTATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial decidiu que é cindível a decisão que examina o agravo em
recurso especial, cabendo à parte eleger as questões autônomas sobre as
quais pretende recorrer por meio de agravo interno, sendo que às demais
questões recai o fenômeno da preclusão.

(EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).

2. Concluindo o acórdão estadual que houve confusão patrimonial com o fim
de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade,
reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.956.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO
SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de

caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de
finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).

2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa,
consignaram que ficou demonstrada confusão patrimonial entre as pessoas
jurídicas que integram o grupo societário, pois exploram o mesmo ramo de
negócios, atuam no mesmo endereço e detêm idêntico quadro societário. A
reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.973.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/03/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



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