Informações do processo 2024/0055574-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575710
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 13/03/2024 a 09/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/10/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fls.
4134/4135.:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de outubro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

A parte embargante, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da
gratuidade de justiça.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa
jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual
requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de
incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO
POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ?o pedido de
gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada
hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" (REsp 1.787.491/SP, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18.12.2020)

A alegação de que a empresa está em dificuldades financeiras, não justifica
por si só, o deferimento da justiça gratuita. (AgInt no AREsp n. 1697521/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.12.2020.)

Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que junte aos autos documentos
que demonstrem sua atual situação econômica a fim de justificar o deferimento do
benefício da gratuidade de justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de julho de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 30430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu
do agravo interno em razão da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou
obscuridade no acórdão embargado, o que justificaria a oposição dos
embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo
interno, destacando a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da
causa, sendo destinados apenas a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material.

5. A embargante não demonstrou a existência de vício no acórdão
embargado, mas apenas manifestou interesse na reanálise da questão
referente à inviabilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam
ao rejulgamento da causa e são cabíveis apenas para suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no
acórdão embargado".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.523.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados
em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 28 de maio de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


INTERES.

INTERES.

INTERES.


Retirado da página 8615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/01/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão