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Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário
final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de
provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das
provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial,
ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que
não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a
produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes
para a formação de seu convencimento. Precedentes.
4. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º e 369 do
CPC e 1.219 e 1.228, § 1º, do CC. Logo, não foi cumprido o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a
pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado da
Súmula n.211/STJ
5. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos
autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente
quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, tendo
em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação
do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal
apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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