Informações do processo ARE 1482087

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/03/2024 a 25/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/03/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão dMunicípio de Morros, assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO PARA EXERCER FUNÇÃO COMISSIONADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2018 A JANEIRO DE 2021. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, TENDO EM VISTA A NATUREZA ESTATUTÁRIA DO VÍNCULO, DESPEITO DA FORMA DE ADMISSÃO. CONTRACHEQUES ANEXADOS AOS AUTOS COMO PROVAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO. MUNICÍPIO NÃO IMPUGNOU O PERÍODO LABORAL INDICADO NA INICIAL E NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS PELO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de recurso inominado no âmbito do Direito Administrativo, em que se discute a relação estatutária entre o Município requerido e o servidor, bem como a ausência de pagamento de salários devidos ao requerente. A competência para o processamento da demanda é da Justiça Comum, tendo em vista o vínculo administrativo estabelecido. A parte requerente apresentou provas dos serviços prestados ao Município, e não houve impugnação quanto ao período laboral indicado na inicial. O Município, por sua vez, não apresentou prova de quitação das verbas pleiteadas. Recurso conhecido e desprovido.


Na minuta sustenta-se violação do art. 114 da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Da análise dos autos, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, visto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.  

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.  

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).


Ademais, o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à juris indicado nas razões recursais. Nesse sentido:prudência desta Suprema Corte, no sentido da competência da Justiça Comum para processamento e julgamento de ações que envolvem relação jurídica fundada em vínculo jurídico-administrativo, travada entre servidor público ocupante de cargo em comissão e o Poder Público, razão pela qual não se verifica a alegada violação do dispositivo constitucional


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF-MC. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da ADI 3.395/DF-MC, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. 2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor público ocupante de cargo em comissão e o Poder Público, o que, evidentemente, afasta a competência da justiça do trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativocompete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3. Esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que “


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão dMunicípio de Morros, assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO PARA EXERCER FUNÇÃO COMISSIONADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2018 A JANEIRO DE 2021. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, TENDO EM VISTA A NATUREZA ESTATUTÁRIA DO VÍNCULO, DESPEITO DA FORMA DE ADMISSÃO. CONTRACHEQUES ANEXADOS AOS AUTOS COMO PROVAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO. MUNICÍPIO NÃO IMPUGNOU O PERÍODO LABORAL INDICADO NA INICIAL E NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS PELO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de recurso inominado no âmbito do Direito Administrativo, em que se discute a relação estatutária entre o Município requerido e o servidor, bem como a ausência de pagamento de salários devidos ao requerente. A competência para o processamento da demanda é da Justiça Comum, tendo em vista o vínculo administrativo estabelecido. A parte requerente apresentou provas dos serviços prestados ao Município, e não houve impugnação quanto ao período laboral indicado na inicial. O Município, por sua vez, não apresentou prova de quitação das verbas pleiteadas. Recurso conhecido e desprovido.


Na minuta sustenta-se violação do art. 114 da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Da análise dos autos, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, visto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.  

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.  

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).


Ademais, o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à juris indicado nas razões recursais. Nesse sentido:prudência desta Suprema Corte, no sentido da competência da Justiça Comum para processamento e julgamento de ações que envolvem relação jurídica fundada em vínculo jurídico-administrativo, travada entre servidor público ocupante de cargo em comissão e o Poder Público, razão pela qual não se verifica a alegada violação do dispositivo constitucional


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF-MC. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da ADI 3.395/DF-MC, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. 2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor público ocupante de cargo em comissão e o Poder Público, o que, evidentemente, afasta a competência da justiça do trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativocompete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3. Esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que “


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

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15/03/2024 Visualizar PDF

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13/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão