Informações do processo HC 238799

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/03/2024 a 15/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/03/2024 Visualizar PDF

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14/03/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpusMessod Azulay Neto, sem pedido liminar, impetrado em favor de Jose Roberto da Silva, apontado como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no RHC nº 189.345/AL, Relator o Ministro

Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06, e no art. 163, parágrafo único, III, do CP.

Alega-se, em síntese, a inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva.

Requer-se, ao final:


que esse Colendo Supremo Tribunal Federal CONCEDA a ordem de habeas corpus, com a finalidade de relaxar a prisão cautelar decretada na origem, expedindo-se o pertinente alvará de soltura em favor do paciente para cumprimento imediato na unidade prisional onde se encontra, nos termos do art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DANO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o Agravante, após ingerir bebida alcóolica e utilizar entorpecentes, supostamente teria passado a destruir bens de sua genitora, bem como que teria proferido ameaças contra seus familiares; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, pois, conforme consta nos autos, ele responde a processo criminal pela prática de lesão corporal contra sua excompanheira. Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar imposta para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.”


No caso, o julgado não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.

Conforme destacou o Ministro Relator Messod Azulay Neto no voto condutor do acórdão,


No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o Agravante, após ingerir bebida alcóolica e utilizar entorpecentes, supostamente teria passado a destruir bens de sua genitora, bem como que teria proferido ameaças contra seus familiares; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, pois, conforme consta nos autos, ele responde a processo criminal pela prática de lesão corporal contra sua ex-companheira.

Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar imposta para a garantia da ordem pública.”


Esse entendimento vai ao encontro da jurisprudência deste Supremo Tribunal, preconizada no sentido de que,


mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” (HC nº 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16).


Perfilhando esse entendimento: HC nº 133.210/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/16; HC nº 137.365/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/11/16, entre outros.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1877 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpusMessod Azulay Neto, sem pedido liminar, impetrado em favor de Jose Roberto da Silva, apontado como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no RHC nº 189.345/AL, Relator o Ministro

Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06, e no art. 163, parágrafo único, III, do CP.

Alega-se, em síntese, a inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva.

Requer-se, ao final:


que esse Colendo Supremo Tribunal Federal CONCEDA a ordem de habeas corpus, com a finalidade de relaxar a prisão cautelar decretada na origem, expedindo-se o pertinente alvará de soltura em favor do paciente para cumprimento imediato na unidade prisional onde se encontra, nos termos do art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DANO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o Agravante, após ingerir bebida alcóolica e utilizar entorpecentes, supostamente teria passado a destruir bens de sua genitora, bem como que teria proferido ameaças contra seus familiares; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, pois, conforme consta nos autos, ele responde a processo criminal pela prática de lesão corporal contra sua excompanheira. Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar imposta para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.”


No caso, o julgado não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.

Conforme destacou o Ministro Relator Messod Azulay Neto no voto condutor do acórdão,


No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o Agravante, após ingerir bebida alcóolica e utilizar entorpecentes, supostamente teria passado a destruir bens de sua genitora, bem como que teria proferido ameaças contra seus familiares; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, pois, conforme consta nos autos, ele responde a processo criminal pela prática de lesão corporal contra sua ex-companheira.

Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar imposta para a garantia da ordem pública.”


Esse entendimento vai ao encontro da jurisprudência deste Supremo Tribunal, preconizada no sentido de que,


mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” (HC nº 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16).


Perfilhando esse entendimento: HC nº 133.210/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/16; HC nº 137.365/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/11/16, entre outros.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1732 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão