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Movimentações Ano de 2024
15/03/2024 Visualizar PDF
14/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpusMessod Azulay Neto, sem pedido liminar, impetrado em favor de Jose Roberto da Silva, apontado como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no RHC nº 189.345/AL, Relator o Ministro
Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06, e no art. 163, parágrafo único, III, do CP.
Alega-se, em síntese, a inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva.
Requer-se, ao final:
“que esse Colendo Supremo Tribunal Federal CONCEDA a ordem de habeas corpus, com a finalidade de relaxar a prisão cautelar decretada na origem, expedindo-se o pertinente alvará de soltura em favor do paciente para cumprimento imediato na unidade prisional onde se encontra, nos termos do art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do aresto questionado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DANO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o Agravante, após ingerir bebida alcóolica e utilizar entorpecentes, supostamente teria passado a destruir bens de sua genitora, bem como que teria proferido ameaças contra seus familiares; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, pois, conforme consta nos autos, ele responde a processo criminal pela prática de lesão corporal contra sua excompanheira. Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar imposta para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.”
No caso, o julgado não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.
Conforme destacou o Ministro Relator Messod Azulay Neto no voto condutor do acórdão,
“No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o Agravante, após ingerir bebida alcóolica e utilizar entorpecentes, supostamente teria passado a destruir bens de sua genitora, bem como que teria proferido ameaças contra seus familiares; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, pois, conforme consta nos autos, ele responde a processo criminal pela prática de lesão corporal contra sua ex-companheira.
Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar imposta para a garantia da ordem pública.”
Esse entendimento vai ao encontro da jurisprudência deste Supremo Tribunal, preconizada no sentido de que,
“mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” (HC nº 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 133.210/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/16; HC nº 137.365/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/11/16, entre outros.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpusMessod Azulay Neto, sem pedido liminar, impetrado em favor de Jose Roberto da Silva, apontado como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no RHC nº 189.345/AL, Relator o Ministro
Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06, e no art. 163, parágrafo único, III, do CP.
Alega-se, em síntese, a inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva.
Requer-se, ao final:
“que esse Colendo Supremo Tribunal Federal CONCEDA a ordem de habeas corpus, com a finalidade de relaxar a prisão cautelar decretada na origem, expedindo-se o pertinente alvará de soltura em favor do paciente para cumprimento imediato na unidade prisional onde se encontra, nos termos do art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do aresto questionado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DANO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o Agravante, após ingerir bebida alcóolica e utilizar entorpecentes, supostamente teria passado a destruir bens de sua genitora, bem como que teria proferido ameaças contra seus familiares; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, pois, conforme consta nos autos, ele responde a processo criminal pela prática de lesão corporal contra sua excompanheira. Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar imposta para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.”
No caso, o julgado não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.
Conforme destacou o Ministro Relator Messod Azulay Neto no voto condutor do acórdão,
“No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o Agravante, após ingerir bebida alcóolica e utilizar entorpecentes, supostamente teria passado a destruir bens de sua genitora, bem como que teria proferido ameaças contra seus familiares; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, pois, conforme consta nos autos, ele responde a processo criminal pela prática de lesão corporal contra sua ex-companheira.
Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar imposta para a garantia da ordem pública.”
Esse entendimento vai ao encontro da jurisprudência deste Supremo Tribunal, preconizada no sentido de que,
“mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” (HC nº 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 133.210/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/16; HC nº 137.365/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/11/16, entre outros.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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Criando um monitoramento
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