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Movimentações Ano de 2024
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – REIVINDICATÓRIA – OCUPAÇÃO DE
ÁREAS PÚBLICAS POR PARTICULARES – BENFEITORIAS -
INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da comprovação da titularidade do domínio, da individuação da coisa
e da posse injusta exercida pelo réu, mantém-se a procedência do pedido
reivindicatório.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação
indevida de bem público, não cabe direito à indenização por benfeitorias.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 642 - 646, e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante, em suma, violação
ao artigo 18, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta a ausência de legitimidade ativa da parte agravada, destacando
que: "conforme explanado na contestação anexada às páginas 310-385, o Município de
Coxim, em 03/05/1984, através de procedimento administrativo, que se encontra
averbado sob o nº de ordem 043, às fls. 022 do livro 030 de averbações, expediu Título
de Domínio em favor do Sr. ARIEL FERREIRA, ou seja, referido imóvel, naquele ato,
passou do patrimônio público para o patrimônio privado em caráter definitivo" (e-STJ, fl.
655); bem como que: ''O imóvel objeto da lide hoje pertence à ADENILSON CARLOS
VIDOVIX, ora Recorrente, e sua esposa WALLY APARECIDA MACEDO VIDOVIX, que
adquiriram por permuta de Lauro Gimenes e Lourdes Tannus Gimenes, conforme
contrato juntado às págs. 389/390. Em suma, há tempos o imóvel em questão em
virtude da transferência via procedimento administrativo a particular, não mais é de
propriedade do Município de Coxim/MS" (e-STJ, fl. 656).
Alega a ocorrência de equívoco na análise das provas, destacando que: "o
inconformismo da recorrente no fato que a simples alegação da Prefeitura de que não
encontrou o arquivo não pode invalidar um documento legal expedido pela Prefeitura e
sua simples alegação ser considerado como verdade absoluta sem ser precedida de
qualquer perícia de autenticidade do documento pelo poder judiciário" (e-STJ, fl. 661).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 671 -
675, e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da
Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Não assiste razão à parte agravante.
Inicialmente, em relação à tese de equívoco na análise das provas, verifica-
se que a parte agravante não particularizou nenhum artigo de lei supostamente violado,
sendo nítida a deficiência de fundamentação do recurso na hipótese a atrair a
aplicação da Súmula 284/STF no ponto.
Quanto ao mais, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte
de origem concluiu pela legitimidade ativa da parte agravada ao feito, conforme se
depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 613 - 614):
A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só
pode ser utilizada pelo proprietário, que deve comprovar o seu domínio sobre
o bem com prova da propriedade através do respectivo registro, bem como
demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu. Portanto,
são pressupostos da ação:
titularidade do domínio, a individuação da coisa e a posse injusta exercida
pelo réu.
No que tange à ilegitimidade ativa, a irresignação não prospera.
Na hipótese, a matrícula de fls. 11/20 comprova a titularidade do imóvel
como sendo pertencente ao Município de Coxim, bem como sua
individuação.
A despeito da alegação da existência de título de domínio por meio do
qual o ente público teria repassado o bem em 1984 a particular e este a
outros subsequentemente, não consta na matrícula qualquer registro
nesse sentido.
Conforme estabelece o Código Civil, Transfere-se entre vivos a
propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de
Imóveis (Art. 1.245).
Assim, sem tal comprovação prevalece o domínio constante na
matrícula, consoante destacado na sentença objurgada (fl. 560):
(...)
Outrossim, é justamente para conferir segurança jurídica nas relações
negociais que deve preponderar o matrícula do bem, pois documenta a
existência do imóvel contendo a descrição detalhada, assim como
informações de seus proprietários, medidas e confrontações, operações de
compra e venda e outros fatos relevantes a que tenha sido submetido.
Ademais, segundo o Município (fl. 239), a Administração não encontrou
qualquer documento ou Lei que tenha autorizado a suposta venda de bem
público, havendo apenas informações vagas, mas desprovida de
comprovação documental, de que o Sr. Ariel teria apenas o domínio útil do
bem e pagou por isso o laudêmio, mas seus sucessores não tiveram a
anuência expressa da municipalidade na transferência, cessando-se os
pagamentos, retornando, assim, ao senhorio direito, o Município de Coxim, o
domínio útil e direto, prevalecendo, assim, a força da matrícula imobiliária.
Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que se
acolha a tese de ilegitimidade passiva da parte agravada traduz medida que encontra
veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas, bem
como na Súmula 283/STF, tendo em vista que aparte não impugnou o fundamento do
acórdão local, em destaque no trecho do acórdão acima reproduzido, segundo o qual
consta na matrícula de registro do imóvel, como proprietária a parte agravada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/03/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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