Informações do processo 2024/0037800-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2563696
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/03/2024 a 05/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA
ELÉTRICA. RECUPERÇÃO DE CONSUMO. LAUDO
PERICIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.

1. A instância de origem, com base nos elementos probatórios dos
autos, concluiu pela regularidade do laudo produzido pelo
expert,
de forma que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal
a
quo
, a fim de aferir a existência de vício na prova pericial,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 2741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte T. R. T de M. para
ciência do despacho de fl. 298 - prazo 10 (dez) dias:



Retirado da página 9472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:15

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por VM Mineração e construção Eireli -
EPP contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, assim ementado (fl. 669):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEMANDA CONTRATADA
REFERENTE À MARÇO, MAIO A SETEMBRO DE 2017– PRELIMINAR –
CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – COBRANÇA
DE ULTRAPASSAGEM DE DEMANDA– OSCILAÇÃO DE ENERGIA –
FATOR QUE NÃO SE RELACIONA COM O AUMENTO DE CONSUMO
ATESTADO EM PERÍCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO. A ausência de juntada da mídia da instrução
processual nos autos do processo não prejudicou a análise da questão e nem
mesmo a ausência de perícia in loco, pois o expert certificou a ausência de
prejuízo na análise das cobranças. Segundo atestado em perícia judicial
especializada, o religamento de energia elétrica não apresenta relação com o
aumento de consumo, de modo que não há falar em abusividade na cobrança
dos valores de demanda de potência ativa acima da contratada mensalmente.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 709/729).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

473, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se
manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes à
existência de vícios no laudo pericial; e (II) a prova técnica produzida nos autos padece
de vício insanável, pois " ao concluir o laudo o perito emitiu opinião pessoal,

demonstrando inclinação e parcialidade ao revelar que 'a perícia informa não haver
nenhum fundamento nos questionamentos levantados pela requerente nos autos'. " (fl.
739). Aduz, em acréscimo, que " o perito teve dúvidas quanto aos questionamentos
realizados pela Recorrente e deixou de responder certos quesitos " (fl. 738), de modo que
o laudo produzido restou inconclusivo.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não prospera.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, a Corte Estadual consignou
(fl. 677):

Quanto ao mérito, observa-se que segundo a perícia realizada pelo expert, Sr.
Amauri Malheiros dos Santos – Engenheiro Eletricista e Segurança do
Trabalho, não houve nenhuma cobrança indevida referente aos itens que
aparecem na conta de energia.

A autora alegou que devido o religamento de energia na linha que alimentava a
mineração, os valores de demanda da sua fatura de energia foram
influenciados.

Em contrapartida o perito atesta que “não há relação alguma entre possível
religamento e aumento de consumo/demanda de energia" (sic), ressaltando
ainda, que “a única relação é com um possível dano a equipamento, que
ocorrerá somente se o sistema interno da unidade da requerente não possuir
dispositivos de proteção adequada para as máquinas" (sic) – id. 150905798 -
Pág. 12.

Ainda disse que as faturas estão sendo cobradas em consonância com equação
D (p) [PAM (p) PAC(p)] VR (p), cuja demanda contratada é medida de 15 em
15 minutos durante o período do faturamento.

Consignou também que o que define o aumento de consumo é o número de
equipamentos ligados e sua respectiva potencia e que ocorrendo o religamento
de energia após interrupção desavisada não gera “picos" no consumo de
energia (Quesito 19 e 22 - id. 150905798 - Pág. 9).

Dessa forma, constatada regularidade na medição da energia e licitude na sua
apuração, de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

E, no julgamento dos embargos de declaração, ressaltou-se (fl. 721):

Todavia, razão alguma assiste à embargante, eis que consta do acórdão toda a
convicção que resultou no desprovimento do recurso, mediante análise acurada
dos documentos que compõe o caderno processual, de modo que evidente a
pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via
estreita elegida.

Ademais, cumpre dizer que a perícia indireta ou por similaridade é um critério
jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que
o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação
jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.

No mais, nota-se que a perícia in loco não foi realizada, pois segundo
informações levantadas pela própria recorrente suas atividades estavam
paralisadas, todavia, o perito respondeu em laudo complementar que a falta de

vistoria in loco não prejudicou a análise da perícia.

Não se verifica, pois, a alegada omissão.

De outro turno, constata-se que a instância a quo, com base nos elementos
probatórios dos autos, concluiu pela regularidade do laudo produzido pelo expert. Assim,
a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, a fim de aferir a existência de vício na prova pericial, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL
DA DESAPROPRIAÇÃO, FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. APONTADAS INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL E
DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 30 DO
DECRETO-LEI 3.365/41. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, DETERMINADO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Com relação ao pedido de desistência parcial da desapropriação, formulado
após a interposição do presente Agravo interno, cabe destacar que, embora o
Superior Tribunal de Justiça admita a desistência de desapropriação, inclusive
após o trânsito em julgado, este ato processual está condicionado a inexistência
de pagamento integral do valor da indenização e a possibilidade de devolução
do bem sem modificação substancial que comprometa a sua utilização como
antes do processo desapropriatório. No caso, tais questões, notadamente a
possibilidade de restituição do bem sem alteração substancial, só podem ser
apreciadas pelas instâncias ordinárias, para quem deve ser endereçado o
pedido de homologação de desistência em feito expropriatório. Nesse sentido:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809413/SP, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/05/2020.

III. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem, afastando a
incidência de juros compensatórios, por inexistente imissão provisória na posse
do imóvel, deu parcial provimento à Apelação, interposta pela parte ora
agravante, mantendo, no mais, a sentença, que julgara procedente o pedido, em
ação na qual busca a desapropriação, por utilidade pública, de imóvel de
propriedade da parte agravada, fixando o valor da indenização em R$
89.470,95 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco
centavos), e dos honorários advocatícios em 5% da diferença entre o montante
da indenização e o valor da oferta.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os
Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - inclusive aquelas
indicadas como omissas ou obscuras, na petição dos Declaratórios, opostos em
2º Grau -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos,
concluiu que "o perito apresentou seu trabalho com resposta aos quesitos

formulados pelas partes e permitiu que a MMª. Juíza sentenciante tivesse
conhecimento suficiente da causa em seu pleno convencimento. Assim, cumpriu
o expert judicial o encargo que lhe foi confiado, o que permitiu a adequada
prestação jurisdicional (...

) tanto o laudo definitivo (fls. 413/464), quanto os esclarecimentos do perito
oficial (fls. 530/544), abarcaram as explicações necessárias para afastar as
alegações da expropriante, com especial nota de que, em suas razões de
esclarecimentos, o expert do Juízo, textualmente, respondeu às irresignações da
apelante (...) Logo, as aventadas inconsistências apontadas pela apelante foram
devidamente esclarecidas pelo vistor judicial que, inclusive, manteve as
conclusões do laudo apresentado".

VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da
irresignação da parte agravante - quanto ao valor da indenização, fixado na
origem, e às alegadas inconsistências do laudo pericial - demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da
Súmula 7/STJ.

VII. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegada ofensa ao
art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, mormente em relação às alegações
genéricas da parte agravante, no sentido de que "o percentual dos honorários
advocatícios fixado no patamar máximo é muito elevado para o caso em
questão".

VIII. No que se refere à alegada ofensa ao art. 30 do Decreto-lei 3.365/41, a
parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, no
sentido de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"havendo diferença entre o valor da indenização fixado e aquele inicialmente
oferecido, como na hipótese dos autos, as despesas sucumbenciais serão
suportadas pelo ente expropriante". Assim, interposto Agravo interno com
razões deficientes, que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento
da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no
particular, a Súmula 182 desta Corte.

IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
( AgInt no AREsp n. 1.408.630/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 6037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/03/2024 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão