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Movimentações 2025 2024
25/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial
no qual APARECIDA DE FATIMA GONCALVES se insurgira contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.769):
RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO EROSÃO EM
PROPRIEDADE PARTICULAR AGRAVADA PELO ESCOAMENTO DE
ÁGUAS PLUVIAIS VINDAS DA ÁREA PRÓXIMA, ONDE CONSTRUÍDO
CONJUNTO HABITACIONAL PROVA PRODUZIDA QUE AUTORIZA
APENAS A RESPONSABILIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE BASTOS À
OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A RECUPERAÇÃO DO DISPOSITIVO DE
DISSIPAÇÃO DE ENERGIA (ENROCAMENTO) DO EMPREENDIMENTO
CDHU/BASTOS H AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ESTA
ÚNICA FINALIDADE, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA TOTAL EM
RELAÇÃO À CDHU.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.809/1.815).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora
examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte
fundamento:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso
especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com
fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do
recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se
(fl. 1802):
3.5) – Ao contrário da r. decisão monocrática recorrida, está
clarividente que o v. acórdão recorrido ao negar os pedidos da apelação da
recorrente, deixa claro que valorou a prova pericial de forma complemente
equivocada, fato este que implica necessariamente na reforma do v. acórdão
recorrido para a correta valoração da prova pericial.
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a
menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência
da Súmula 7 do STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o
cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205
/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/10/2016.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Na forma da jurisprudência " não basta a assertiva genérica de que
é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à
tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual " (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725
/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017
).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem
destaques no original.)
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica
de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o
que, com o se vê, não foi feito no presente caso.
Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada ".
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205
/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp
746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia .
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque
no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor
de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
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