Informações do processo 2024/0054415-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575724
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/03/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o
reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado
entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Brasília, 13 de dezembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 5741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial interposto por CARLA REGINA PETENA, com fundamento na incidência da
Súmula 7 do STJ e na ausência de violação do art. 1022 do CPC.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "houve evidente prejuízo a
recorrente, ora embargante na origem, pois não foram sanadas omissões,
obscuridades e contradições apontadas nos embargos declaratórios, nos termos do
artigo 1.022, I, II e III, p. único, II, c/c 489, § 1º, inciso II, III, IV, VI, todos do CPC/2015,
não manifestando-se o juízo sobre os fundamentos legais suscitados, que seriam aptos
na interpretação de mudar o julgamento".

Assevera, ainda, ser necessária "análise do STJ sobre a violação dos artigos
artigo 4º, I, 6º, VIII, 14. §1º, I e II, § 3º, I e II, 22, p único, 29, todos do Código de Defesa
do Consumidor, para determinar que seja obedecida a aplicação correta do direito a
estabelecer: a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) Inversão do ônus da
prova; c) Responsabilidade civil objetiva com obrigação de resultado; d) culpa

presumida do profissional médico; e) ônus da prova de fato imprevisível e excludentes
de ilicitude aos recorridos, por consequência a condenação dos recorridos em danos
morais, materiais e estéticos, não demanda revolvimento fático, mas sim diretrizes a
serem seguidas pelo regramento jurídico cogente".

Contraminuta apresentada.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV, VI e

1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa
de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:

Observo que a questão versada nestes autos constitui matéria a
desnecessitar de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I,
do Código de Processo Civil. Ademais, nos casos em que seja permitido
o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é
dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, inclusive,
segundo entendimento da 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no Resp n. 2.832-RJ, J. l4_08.1990, tendo como rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, DIU l7.09.1990, p. 9513, 2ª col. em., eis que quando a
audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado
sem obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade,
inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa (cf. Ac.STJ,
no Resp 5.640-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 2406. 1991).
Igualmente, é de se notar que os permissivos previstos nos arts. 370 e
371 do vigente Código de Processo Civil permitem que o juiz determine
as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, igualmente, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma,
ao magistrado apreciar livremente a prova carreada nos autos, sem
olvidar que pela simples análise dos autos confere-se extensa
dilação probatória, contando, inclusive com produção de prova
pericial, motivos pelos quais, não se verifica eventual ocorrência
de cerceamento de defesa em desfavor da parte autora.

[...]

A questão controvertida posta sob apreciação restringe-se sobre
eventual responsabilidade dos corréus, em razão de eventuais erros nas
práticas adotadas pelos médicos corréus, ao desempenharem na autora
cirurgia com finalidade estética, em decorrência da qual sobrevieram
complicações, que desaguaram na amputação de parte de uma das

pernas da autora, o que por certo lhe gerou danos de ordem material,
moral e estética.

[...]

Lado outro, observo que na atualidade, para casos como o presente, em
que se evidencia possível a falha na prestação de serviço, por suposto
erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, que se trata de
obrigação de “meio" e não de “resultado", adota-se a responsabilidade
estatal subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da conduta
imprudente, negligente ou imperita do profissional.

Logo, comprovada a inocorrência de falha na prestação do serviço
médico, afasta-se, por consequência, a responsabilidade dos
corréus, o que de fato ocorre na hipótese dos autos, tal como bem
consignado na sentença guerreada.

Ademais, tal comprovação também se extrai da análise da perícia
levada a efeito nos autos, realizada por perito de confiança do Juízo,
que foi categórico ao prestar seguintes esclarecimentos, e concluiu os
trabalhos da seguinte forma (fls. 1090/1091):

[...]

E, em complementações ao laudo, diante das impugnações
apresentadas e novos quesitos, o perito de confiança do juízo foi
categórico ao ratificar as informações e conclusões anteriormente
prestadas, no sentido de que as condutas adotadas pelos corréus
foram adequadas às exigências do procedimento executado, bem
como em relação aos cuidados e tratamentos decorrentes do pós-
operatório (fls. 1167/1170 e 1278/1280), o que também foi
confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência de
conciliação, instrução e julgamento realizada (fls. 1221/1231).

Confere-se de tal contexto probatório e de todo o mais que se
depreende dos autos, que não há outro caminho a seguir, senão o de
improcedência dos pedidos iniciais, e portanto, adequado é o
entendimento adotado pelo Juízo 'a quo'.

E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de
origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:

O que pretende a embargante, à evidência, no caso sub judice, é
rediscutir matéria já analisada, ou seja, a instauração de uma nova
discussão sobre matéria já apreciada e decidida.

No mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão.

Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.

O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para

respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
órgão julgador.

Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

No mérito, a pretensão da parte recorrente relativa à comprovação da
responsabilidade da equipe médica pela ocorrência de complicações após
procedimento cirúrgico encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as
conclusões do órgão julgador – no sentido de que "as condutas adotadas pelos corréus
foram adequadas às exigências do procedimento executado, bem como em relação
aos cuidados e tratamentos decorrentes do pós-operatório" – seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, "a revisão do entendimento adotado pelo acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão relacionada com a demonstração
dos elementos ensejadores do dever de indenizar e a responsabilidade do hospital pela
falha na prestação dos serviços, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório,
procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº
7/STJ" (AgInt no REsp 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 18/6/2024).

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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Retirado da página 4312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão