Informações do processo 2024/0058285-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2576202
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 14/03/2024 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J C da S
  • Agravante
    • R F de S ESPÓLIO
  • Repr. por
    • R S de G

Movimentações 2025 2024

16/06/2025 Visualizar PDF

  • J C da S
  • R F de S ESPÓLIO
  • R S de G
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

  • J C da S
  • R F de S ESPÓLIO
  • R S de G
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO
AOS PROCESSOS NÃO TRANSITADOS EM
JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DOS
AUTOS. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
7/STJ e 284/STF.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.280-1.284):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 7
DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilização
por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério

Público do Estado de São Paulo em face de dos agravantes. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada parcialmente, para adequar a multa civil
ao atualmente estabelecido no art. 12, I, da Lei da Improbidade
Administrativa, que deve se restringir ao equivalente ao
acréscimo patrimonial.

II - Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos: "Resultas que, dispositiva a
prova e consumada a preclusão da prova pericial antes da
vigência do novo comando, não cabe falar em cerceamento de
defesa (fls. 1.111-1.112). Não fosse por isso, a prova documental
constante nos autos mostrou-se suficiente à instrução, sem
necessidade alguma de dilação probatória. Como anotou o MM.
Juiz de Direito (a quem, grosseiramente no entender da relatoria,
é indicado como “Juízo de piso" a f. 951), Os requeridos atuaram
como Prefeito e Diretor do Departamento de Obras de Anhembi
e demonstraram incompatível movimentação financeira, com
evidente descompasso entre os valores por eles percebidos de
suas atividades públicas e o acréscimo patrimonial observado ao
longo dos anos (f. 933). Observa-se que a análise probatória é
simples, já que a incompatibilidade decorre da movimentação
financeira no período da quebra de sigilo e os valores percebidos
pelas fontes de renda declaradas. A discrepância é enorme e o
modo de operação pueril. Diga-se, novamente, não há qualquer
outra fonte de renda comprovada. Sequer houve a tentativa de
encobrir a origem ilícita dos valores, com lavagem de capitais e
estrutura empresarial complexa (f. 935). Não se olvide que o juiz
é o destinatário das provas e, portanto, maduro o processo pela
instrução suficiente ao convencimento do magistrado e ao
julgamento, não há cerceamento de defesa por dispensa de
outras provas, tidas por inúteis ou protelatórias (STJ, AgRg no
REsp nº 845.384, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 3.2.2011).
Deveras, as imputações são simples e diretas; demandavam
mera demonstração e justificativa da licitude da evolução
patrimonial, tida por incompatível com os subsídios, bem como
das movimentações bancárias (créditos sem comprovação de
origem), o que não exigia conhecimentos técnicos específicos (fl.
1.112-1.113)."

III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do acervo fático- probatório juntado aos autos. Nesse
sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise
da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-
probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n.
7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS,

relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
16/10/2020.

IV - Além disso, não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada
nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado
pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes".
(AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os
seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp
1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no
AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 19/12/2018.

V - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal
não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte,
o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
"A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a
mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da
legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)

VI - Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de
prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de
redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e
substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não
indicou os dispositivos legais considerados violados, o que
denota a deficiência da fundamentação do recurso especial,
atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.) Confiram- se ainda os
seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020;
REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp

n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no
REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n.
1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 15/8/2022.

VII - Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos: "A prova foi analisada nos seguintes termos: Os fatos
que demonstram evolução patrimonial incompatível com a
atividade dos requeridos são vastos e os negócios jurídicos
simulados evidentes (fl. 1.116). A declaração do requerido J. C.,
com relação ao valor gasto para a construção, é inverídico.
Conforme provas trazidas pelo Centro de Apoio à Execução do
Ministério Público de São Paulo, avaliou-se que o valor total do
empreendimento é de R$1.327.674,00 (um milhão, trezentos e
vinte e sente mil, seiscentos e setenta e quatro reais), fls. 247,
ou seja, três vezes a mais do que fora informado pelo requerido
J. C. (construção R$350.000,00, terreno R$60.000,00 total:
R$410.000,00). Por sua vez, o salário do requerido J., como
Diretor de Obras do Município, era de R$ 1.785,51. Da mesma
forma, o ex-prefeito, durante o período em que ocupou o cargo
de Prefeito de Anhembi, teve aumento espantoso em seu
patrimônio, conforme declarações do imposto de renda
encaminhadas pelo atual Chefe do Poder Executivo do
Município. Consta dos documentos analisados e juntados (DOC
8) que em dezembro de 2007, R. era dono de um patrimônio de
R$ 475.244,81 (fls. 06). Em dezembro de 2008, esse número
subiu para R$ 569.903,37 (fls. 12). Em dezembro de 2009, esse
número subiu para R$ 687.477,67 (fls. 21). Em dezembro de
2010, o patrimônio do requerido passou para R$980.144,72. Em
dezembro de 2011, para R$ 1.165.745,91 (fls. 34). E, em
dezembro de 2012, para R$ 1.414.320,09 (DOC 9 fls. 45) (fl.
1.117). Constatou-se que o empreendimento doado pelo
requerido J. C. à R. é um hotel, cuja denominação é Hotel
Pousada Divino Espírito Santo De Anhembi, empresa que,
quando de sua constituição, tinha a filha de R., R., então
adolescente, como proprietária. Em 15/09/2010, porém, R.,
mesmo ocupando o cargo de Prefeito de Anhembi, ingressou na
empresa como sócio (fls.302/305 DOC 5). Restou provado que
R. utilizava-se do nome da filha, que era sócia-proprietária da
empresa, desde que tinha doze anos de idade (fls. 301/304).
Constam também diversas aquisições de bens móveis e imóveis,
desproporcionais aos rendimentos do requerido R. (fls.04/05,
11/12, 18/21, 29/33 e DOC 9 fls.41/45). Como Prefeito de
Anhembi, R. percebia rendimentos de R$ 5.059,84, no exercício
de 2007, de R$ 5.209,61, no exercício de 2008, e R$ 7.000,00,
nos exercícios de 2009 a 2012 (fl.308). A defesa não trouxe
qualquer elemento que justificasse a licitude desta evolução
patrimonial. Não indicou qualquer outra fonte de renda lícita dos
requeridos. Desta forma, tanto J. C. como R. tiveram um
aumento em seu patrimônio, exatamente na época em que R.
era o Chefe do Poder Executivo do Município de Anhembi. [...]
Observa-se que a análise probatória é simples, já que a
incompatibilidade decorre da movimentação financeira no
período da quebra de sigilo e os valores percebidos pelas fontes

de renda declaradas. A discrepância é enorme e o modo de
operação pueril. Diga-se, novamente, não há qualquer outra
fonte de renda comprovada. Sequer houve a tentativa de
encobrir a origem ilícita dos valores, com lavagem de capitais e
estrutura empresarial complexa. O ato de improbidade é latente
(fls. 1.117-1.118).

VIII - Assim, novamente, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ
(“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos
autos. De igual modo, o reexame da premissa fixada pela Corte
de origem quanto à existência ou não do elemento subjetivo
(dolo ou culpa) apto a caracterizar a existência de ato de
improbidade administrativa exigiria a incursão no acervo fático-
probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial. Confiram-se os seguintes julgados: EREsp
1.344.725/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe de 1º/4/2019; AgInt no REsp 1.856.755/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2020;
AgInt no REsp 1.457.296/SP, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 6/8/2020; AgInt no AREsp
1.588.859/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de de 8/6/2020; e REsp 1.755.958/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/9/2019.
IX - Agravo interno improvido.

A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa ao arts. 5º, LV, e 37, §
4º, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de
repercussão geral.

Sustenta que foi condenado sem a produção da prova que requereu
tempestivamente, e que teria o condão de alterar o resultado do julgamento.

Argumenta que a documentação contida nos autos seria insuficiente
para a condenação por ato de improbidade administrativa.

Entende que a perícia seria indispensável para desvendar a origem do
aumento patrimonial, o que ensejaria a sua absolvição.

Adverte que a prova pericial teria sido indeferida apenas porque não
tinha condições de arcar com o valor dos honorários, obstaculizando o acesso à
justiça.

Aduz que o dolo necessário à configuração do ato de improbidade não
teria sido comprovado.

Pleiteia o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a sua
admissão e provimento.

As contrarrazões foram apresentadas às fls.1.350-1.370.

É o relatório.

2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
à fl. 1.309 tão somente no que se refere às custas para a interposição do
presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem

como da Lei n. 1.060/1950.

3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as
seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199):

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia

da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior
da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude
da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime

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