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Movimentações Ano de 2024
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por QUALITY VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA EMPRESARIAL FALIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial
por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.482/1.485).
O Tribunal de origem, em novo julgamento de embargos de declaração
determinado pela decisão de fls. 1.330/1.332 (e-STJ), acolheu os embargos
declaratórios, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.362):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA
NOVO JULGAMENTO – OMISSÃO VERIFICADA – DANOS MORAIS EM
DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO –
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA
JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA APLICÁVEL APENAS EM
RELAÇÕES CONSUMERISTAS. 1. Devem ser acolhidos os embargos de
declaração quando se verificar que o acórdão embargado não apreciou toda
a matéria arguida pela parte. 2. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo
ou Perda do Tempo Útil encontra amparo somente nas relações jurídicas
regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.017.194/SP. 3. Ausente elementos
que indiquem a necessidade de incidência do CDC ao caso em comento,
não há que se falar danos morais sofridos pela pessoa jurídica em
decorrência da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
No recurso especial (e-STJ fls. 1.374/1.392), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 186 e 927 do CC e 2°, 4°, I, 6°,
I, IV e VI, e 39, III, do CDC, sustentando que se enquadra na definição de consumidora,
uma vez comprovada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação à
recorrida. Afirmou, nesse contexto, que deve ser deferida a indenização pelo dano
moral, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fl. 1.384):
Não há dúvida, portanto, de que o acórdão recorrido se equivocou ao não
aplicar a Teoria Finalista Mitigada à situação dos autos, desacerto este que
levou a outro, no caso, a não aplicação da Teoria da Perda de Tempo
Útil/Teoria do Desvio Produtivo.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.467/1.479).
No agravo (e-STJ fls. 1.488/1.501), foram refutados os fundamentos da
decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para
recebimento do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.515/1.523).
É o relatório.
Decido.
A insurgente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC e 2°, 4°, I, 6°, I, IV e
VI, e 39, III, do CDC, sustentando, em síntese, que se amolda à figura de consumidora,
por incidência da teoria finalista mitigada.
O TJMG, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (e-STJ fls. 1.368/1.371):
Na espécie, verifica-se da petição inicial que a autora denuncia o
descumprimento contratual por parte da ré atinente à prestação de serviços
de telefonia, bem como a existência de contratos fraudados que majoraram
indevidamente os valores dos serviços contratados. Narra que por ter
solicitado a portabilidade dos serviços para outra operadora, recebeu duas
multas por rescisão contratual, as quais considera abusivas. Diante disso,
ajuizou a demanda de origem buscando a procedência dos pedidos
elencados na peça ingresso.
Em detida análise dos fatos apresentados, bem como dos contratos
empresariais firmados entre as partes, não se verifica nenhuma das
hipóteses de vulnerabilidade que é admitida pela teoria finalista mitigada.
Em primeiro lugar porque não houve comprovação nos autos de que a parte
autora/embargante não tinha conhecimento necessário para entender os
termos dos contratos que firmou perante a parte ré/embargada.
Outrossim, o mero fato de existir alegação de fraude não evidencia qualquer
dificuldade na produção de provas por parte da autora. Tanto é assim que a
questão relacionada ao descumprimento contratual e realização de fraude
nos contratos foi julgada procedente na origem e mantida em sede recursal.
Ademais, não se pode perder de vista que a contratação se deu no intuito de
viabilizar a atividade comercial desenvolvida pela recorrente, conforme
expressamente afirmado por ela em impugnação à contestação (ordem 45
do sequencial 001).
Nesse cenário, é entendimento já esposado em julgado do STJ, que apenas
se aplica o CDC quando o produto/serviço não é utilizado como insumo de
produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa
jurídica contratante:
Assim, a toda evidencia vê-se que não há elementos que indiquem a
necessidade de incidência do CDC ao caso em comento.
Em vista disso, não há que se falar danos morais sofridos pela pessoa
jurídica em decorrência da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do
Consumidor, uma vez que, na espécie, toda situação narrada configura
meros aborrecimentos.
Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto,
tendo por base o conjunto fático e probatório dos autos e a interpretação dos contratos
firmados entre as partes, concluiu pela inexistência de vulnerabilidade da recorrente.
Consignou, assim, a impossibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada.
Para desconstituir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar o preenchimento dos requisitos para
aplicação da teoria finalista mitigada, seria imprescindível a análise de contratos e a
incursão no acervo fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita
do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ademais, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem coaduna-se com
a jurisprudência do STJ, no sentido de que a aplicação da Teoria da Perda do Tempo
Útil encontra amparo somente nas relações jurídicas regidas pelo CDC.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÕES. AUSÊNCIA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RELAÇÕES
JURÍDICAS NÃO CONSUMERISTAS REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 21/6/2021 e concluso ao gabinete em
3/8/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a Teoria do Desvio Produtivo
aplica-se às relações jurídicas não consumeristas reguladas exclusivamente
pelo Direito Civil; e b) a demora na transferência definitiva da propriedade ou
na expedição da carta de adjudicação compulsória em virtude do não
encerramento de processo de inventário é causa de danos morais em razão
da aplicação da referida teoria.
3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no
acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma
objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e dos embargos de
declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da
controvérsia.
4- A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua
origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser
aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da
situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas
características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a
relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.
6- Na hipótese dos autos, restando incontroverso que a relação jurídica
estabelecida entre as partes é estritamente de Direito Civil, não merece
aplicação a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
7- Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o por preven^^o do processo AREsp 2126911 (2022/0141017-7) em 13/05/2024 ^s
11:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
14/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/03/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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