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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. INDISPENSABILIDADE DE COTEJO
ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quarta
Turma desta Corte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932,
III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão agravada é
incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais" (EAR Esp n. 746.775/PR,
Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, D Je 30/11/2018), o que não ocorreu.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão embargado, "ao
aplicar o art. 932, III, do CPC/2015 no âmbito do agravo interno apresentado,
divergiu frontalmente do entendimento da Corte Especial do Tribunal da Cidadania
refletido no ERESP 1424404". Isso porque "Naquele julgamento entendeu a Corte
Especial que em agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo
ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso
especial (REsp) ou agravo em recurso especial (AREsp) não atrai a aplicação do
disposto no art. 932, III, do CPC/2015, nem a incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Em vez disso, apenas acarreta a preclusão da matéria
não impugnada" (fls. 875).
Requer, por fim, "a) O recebimento dos presentes embargos de divergência;
b) A intimação da parte adversa para contrariedade; c) Por fim, que sejam os
embargos de divergência acolhidos para fins de prevalecer o entendimento da
Corte Especial nos embargos de divergência n.º 1.424.404, para fins de reformar o
acórdão, determinando o retorno dos autos à Quarta Turma para que promova novo
julgamento do agravo interno, sem a aplicação do disposto no art. 932, III, do
CPC/2015, e sem a incidência da Súmula 182 do STJ. " (fl. 877-878, e-STJ).
É o relatório. Decido.
Registre-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários,
cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes
estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
Na espécie, a parte embargante aponta a existência de dissenso quanto à
possibilidade de conhecimento, ou não, do agravo, pois segundo afirma, a ausência
de impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a
preclusão das matérias não impugnadas, mas não impede o conhecimento do
recurso quanto aos demais fundamentos atacados.
Sob esse enfoque, anota-se que não obstante o enunciado da Súmula
315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo
que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos
autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a
controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual, nos
termos do que dispõe o art. 1.043, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: "[e]mbora a
jurisprudência seja pacífica no sentido de que não cabem Embargos de Divergência
em Recurso Especial para discutir regra técnica de admissibilidade, no presente
caso o que se está a decidir é a interpretação de norma processual, na forma
autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC" (AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 17/09/2020).
Ocorre, porém, que o presente recurso afigura-se manifestamente
inadmissível, haja vista a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos
confrontados.
Com efeito, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno por
verificar que "no caso, a recorrente, na petição do agravo nos próprios autos (e-STJ
fls. 789/792), não rebateu o fundamento relativo à necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ) para reformar o aresto impugnado" (fl.
868). Manteve-se, assim, o não conhecimento do agravo em recurso especial .
O acórdão apontado como paradigma, por sua vez, concluiu que, conforme a
jurisprudência do STJ, a impugnação, no agravo interno , de capítulos autônomos
da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, não
impedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados, o
que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
Em suma, os acórdãos embargado e paradigma tratam de recursos distintos.
Enquanto o acórdão paradigma conclui pela possibilidade de conhecimento do
agravo interno, apesar da impugnação parcial da decisão agravada, o acórdão
embargado trata da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso
especial, adotando a jurisprudência segundo a qual "a decisão agravada é incindível
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018,
D Je 30/11/2018).
Inexiste, portanto, similitude entre os casos confrontados, circunstância que
impede o conhecimento dos embargos de divergência. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de
2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ:
'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do Novo CPC'.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes
pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos
confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes
estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ.
3. A inexistência de similitude fática entre os casos postos em comparação
impede o conhecimento dos embargos de divergência.
Deveras, no bojo do acordão embargado, consta ter sido elidido o pedido para
condenação proporcional em honorários de sucumbência, sob o fundamento
de que, '[...] Inexistindo litisconsortes ativos a ensejar a responsabilidade
proporcional pelo pagamento dos honorários fixados em favor da primeira
agravada (então apelante), inaplicável o art. 87 do CPC/2015' (e-STJ fl.
1.295). Como se percebe, a Terceira Turma interpretou o artigo 87 do
CPC/2015 e entendeu por bem não aplicá-lo. Já o acórdão paradigma, todavia,
cuidou de questão diversa, qual seja: por ter ocorrido julgamento antecipado
parcial de mérito, na medida em que houve o reconhecimento decadência em
relação a um dos réus, é devida a condenação em honorários advocatícios de
sucumbência proporcionalmente àquele demandado, conforme prevê o art. 85
do CPC/2015: '[...] a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao
proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do
CPC/2015 , condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao
advogado ao vencedor, nos termos do art. 85 do CPC/2015'.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp n. 1.636.235/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de 12/3/2024.)
Como não bastasse, não foi realizado o comparativo entre os julgados, como
exige o art. 266, § 4º, do RISTJ, o que por si só, impediria o conhecimento dos
embargos.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a
divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos,
que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas
e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando
de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto
guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp
1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022),
providência de que não se cuidou.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-
C do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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