Informações do processo 2024/0059601-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577551
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/03/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA
284/STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de
forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, o recurso
especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles
."

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 3244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processaul nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 9167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CONSÓRCIO
OPERACIONAL BRT , contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 435/436):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO
SOFRIDO POR PASSAGEIRA AO DESCER DE
COLETIVO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. CLÁUSULA
DE INCOLUMIDADE. ARTIGOS734, 735 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
(ARTIGOS 373, II, DO CPCE 14, §3º DO CDC). DANOMORAL IN RE IPSA.
RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA NA FORMA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N.° 362 DO STJ
E N.º 97 DESTE TJRJ. DANO MATERIALE LUCROS CESSANTES NÃO
COMPROVADOS. REFORMA PARCIALDA SENTENÇA.

-Apela a parte autora, reafirmando os fatos narrados na peça exordial e
aduzindo que houve inversão do ônus da prova em favor da apelante, bem
assim que os fatos estão alinhados com as provas produzidas nos autos, sendo
suficiente a comprovação da dinâmica do fato que culminou na lesão da
apelante. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença,
julgando-se procedente o pedido autoral.

-Concessionária de serviço público. Hipótese de Responsabilidade objetiva.
Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da CRFB/88.

-In casu, afigura-se incontroversa a ocorrência do acidente, consoante
descrição no boletim do Registro de Ocorrência nº 029-10870/2019, bem como
em razão da admissão do fato – exceto de sua responsabilidade –, pela 2ª ré,
em resposta.

- O dano restou evidenciado pelo receituário da “UPA 24H MADUREIRA", no
dia do acidente, e pelo laudo de Exame de Corpo Delito, revelando lesões leves
no pé direito da demandante, que correspondem à dinâmica narrada na
exordial.

-Outrossim, o nexo causal está inequivocamente comprovado, à luz da

conclusão do laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal.

- Rés que não lograram demonstrar durante a fase probatória a tese de culpa
exclusiva da vítima, o que não seria difícil com a apresentação da filmagem do
interior do coletivo no dia fatídico ou através de prova oral, valendo ressaltar
que a segunda ré desistiu da oitiva de sua única testemunha.

-Empresa de transporte que, como prestadora de serviço público, responde
objetivamente pelos danos causados ao passageiro, ante a violação à clausula
de incolumidade, que é inerente aos contratos de transporte e caracteriza uma
obrigação de resultado, impondo a condução do passageiro em segurança
durante todo o percurso -preservado eventual direito de
regresso(artigos734,735 e 927 do Código Civil).

-Enfim, cabia às apeladas a comprovação da existência de alguma das
excludentes da relação causal, ônus do qual não se desincumbiram, na forma
do art. 373, II do CPC e 14, §3º, do CDC, sendo insuficientes meras alegações
no sentido de uma suposta culpa exclusiva da vítima.

-Dano moral in re ipsa, cujo valor é ora fixado em R$ 5.000,00, consoante
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar
enriquecimento sem causa da vítima, e em conformidade com precedentes deste
TJRJ.

-Juros moratórios que devem fluir da citação por se tratar de relação
contratual e, correção monetária, da publicação do presente julgado, com
fulcro nos enunciados sumulares n.° 362 do STJ e n.º 97 deste TJRJ. -Por fim,
diga-se que a autora não comprovou o dano material tampouco a necessidade
de afastamento do serviço, para fins da indenização prevista no art. 949, do
Código Civil.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 571/581).

Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, violação aos arts. 70 e 75,
489, § 1º, e 1.022 do CPC; 33, V, da Lei n. 8.666/93; 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76; 265,
884 e 944, parágrafo único, do CC; e 28, § 3º, do CDC.

Sustenta, em síntese: (I) a existência de omissão no julgado, (II) que o
consórcio não tem legitimidade passiva para figurar na presente ação de indenização,
tampouco teria capacidade processual, (III) "... não há previsão legal ou contratual que
leve à conclusão de que o consórcio possa ser responsável pelos atos praticados por seus
consorciados. " (fl. 622).

Sem contrarrazões.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não comporta acolhida.

De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que
a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório
ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido
vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA , Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ , Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.141.396/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no

REsp 1.588.520/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e
AgInt no AREsp 1.018.228/PI , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
25/9/2019.

Com relação ao argumento de que o consórcio não seria dotado
de legitimidade passiva para figurar na presente ação de indenização, o recurso especial
não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja o de que " o
embargante, ora apelado, não interpôs recurso cabível quando da decisão saneadora
que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida... " (fl. 580), esbarrando, pois,
no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A respeito do tema: AgInt no REsp
1711262/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no
AREsp 1679006/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
PARTE. CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ.
INCIDÊNCIA.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n.
3).

2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério
Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo,
como ocorreu in casu. Precedentes.

3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não
impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido.

4 . Agravo interno desprovido .

( AgInt no REsp n. 1.711.262/SE , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS. LOCAÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula
283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."

2. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP , relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.)

Por fim, no que remanesce, o Tribunal de origem não se manifestou sobre
as demais teses agitadas e não foram os embargos de declaração de fls. 491/495 opostos
para suprir eventual omissão em nenhum desses pontos. Portanto, à falta do necessário

prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 3834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:30
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/03/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão