Informações do processo RE 1253072

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 44, fl. 2):


EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA    APELAÇÃO DO RÉU-EMBARGANTE NÃO RECONHECIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO    ACÓRDÃO REFORMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA    NOVO JULGAMENTO    APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS    IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS APRESENTADAS PELO EXEQUENTE    ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO CÔMPUTO DE PERÍODO CONCOMITANTE DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POSTERIORMENTE    DESCABIMENTO    AUXÍLIO-ACIDENTE DE 0% CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.367/76    SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Recurso do INSS desprovido.


Opostos Embargos de Declaração (Doc. 48), foram rejeitados ao fundamento de que (a) o julgado foi expresso quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentaria, tendo em vista que o fato gerador do auxílio-acidente ocorreu antes da vigência da alteração legislativa que vedou sua acumulação com aposentadoria; e (b) embora não se ignore o julgamento do REsp 1296673 e da Súmula 507 do STJ, o fato de a aposentadoria ter sido concedida após o advento da lei 9.528/1997 (…) não é suficiente para afastar o direito adquirido da obreira, constitucionalmente assegurado, à percepção de um benefício de caráter vitalício (Doc. 51, fl. 3).

No Recurso Extraordinário (Doc. 57), com fundamento no art. 102, III, a, da CF/1988, o INSS aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, pois o acórdão recorrido decidiu que o auxílio-acidente, com data de início anterior à vigência da Lei 9.528/1997, deve ser mantido de maneira vitalícia pela autarquia, mesmo após concessão de aposentadoria sob o império da nova legislação.

Aduz que a parte autora é titular de um benefício de aposentadoria com início em outubro/2017 e, portanto, não faz jus ao recebimento de qualquer outro benefício previdenciário, inclusive o auxílio-acidente. Isto, porque, com a edição da Medida Provisória n° 1596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528, de 10/12/1997, que deu nova redação ao art. 31 e ao art. 86, §§ 1° ao 3°, da Lei n° 8.213/91, restou legalmente vedada a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (Doc. 57, fl. 7).

Dessa forma, entende que é patente a ausência de direito adquirido à cumulação dos dois benefícios, tendo em vista que os mesmos não foram concedidos anteriormente a Lei n° 9.528/97, ou seja, para caracterizar-se o direito a cumulação, tanto a aposentadoria como o auxílio-acidente, deveriam ter sido concedidos antes da referida Lei e isso não ocorreu no presente caso (Doc. 57, fl. 8).

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reconhecida a impossibilidade da acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria concedida após a vigência da lei 9.528/97 (Doc. 57, fl. 13).

O RE foi inadmitido na origem em face do óbice da Súmula 636/STF, já que a pretensão recursal demanda a análise de matéria infraconstitucional (Doc. 69, fl. 2).

No Agravo (Doc. 72), o INSS alega que houve violação direta à Constituição Federal, razão pela qual a Súmula 636/STF não se aplica ao caso.

É o relatório. Decido.


No Recurso Especial 2.092.073/SP, transitado em julgado em 8 de janeiro de 2024 (Doc. 112), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao apelo do recorrente, interposto concomitantemente com o presente Agravo em Recurso Extraordinário, para reconhecer a impossibilidade de cumulação dos benefícios percebidos pelo Recorrido (Doc. 106, fl. 3). Dessa forma, o presente recurso perdeu seu objeto.

Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento deste recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO o AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente







Retirado da página 932 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão