Informações do processo 2024/0057788-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2125701
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/03/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


ADVOGADOS

INTERES.

INTERES.

EMENTA

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE

SAÚDE. MEDICAMENTO NINTEDANIBE. PACIENTE

DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
INDICAÇÃO MÉDICA. NEOPLÁSICO ORAL. COBERTURA
OBRIGATÓRIA.

1. Discute-se nos autos a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde
custear o medicamento
Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar
idiopática.

2. A jurisprudência desta Corte que concluiu pela obrigatoriedade do
fornecimento do medicamento
Nintedanibe para tratamento de fibrose
pulmonar, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e
saúde do beneficiário.

3. Ademais, a Corte de origem não logrou afastar o uso do medicamento para
o caso específico da paciente, considerando o risco de câncer de pulmão e a
ausência de alternativa terapêutica para a enfermidade, o que torna a recusa
abusiva.

4. Hipótese em que "a operadora ré não comprovou a existência de alternativa
terapêutica para a doença da autora ou que o tratamento pleiteado é ineficaz"
(AgInt no AREsp n. 2.470.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

5. O medicamento em discussão (Ofev 150mg/dia “Esilato de Nintedanibe") é
um antineoplásico oral, com indicação expressa para o tratamento da doença
grave que acomete o beneficiário, de modo que a recusa de cobertura com
base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da

ANS para o tratamento de fibrose pulmonar, sem a indicação, em
contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade
que acomete o paciente, afigura-se abusiva, aplicando-se aqui a mesma
ratio
dos medicamentos
off label . Precedentes.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 18062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão