Informações do processo 2024/0032785-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566646
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/03/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido no tocante à
legitimidade da parte exequente esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base
na realidade fático-probatória dos autos.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 3413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO para
desafiar decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 1587/1592, que
conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência
da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação dos incisos dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, e da Súmula 283 do STF, em relação à tese de ilegitimidade ativa dos
exequentes por limitação subjetiva da coisa julgada material.

Sustenta a parte agravante, inicialmente, que não se aplica o óbice
da Súmula 284 do STF, uma vez que indicou que se trata de omissão quando invoca o art.
1.022, parágrafo único, do CPC/2015, além de mencionar o art. 489, §1º, com especial
destaque para os incisos III, IV, V.

Defende, ainda, que o óbice da Súmula 283 do STF deve ser
repelido, considerando que a União ataca os fundamentos destacados pela decisão

agravada.

Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso
assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.

Impugnação às e-STJ fls. 1608/1616.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre observar que a Primeira Turma desta Casa de
Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.935.622/SP, finalizada em 05/09/2023, por
maioria, reconheceu que, excepcionalmente, em relação ao art. 1.022, é possível o
conhecimento do apelo nobre que não especifica os incisos, desde que seja possível
identificar, de forma inequívoca, os vícios apontados.

Assim, reconsidero a decisão anteriormente proferida realizo
nova análise do agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na
alínea “a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
923/924):

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
QUINTOS. PARCELAS RETROATIVAS. PERÍODO DE 08/04/1998 A
04/09/2001. RE N. 638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que,
rejeitando as preliminares ventiladas pelo ente público, julgou parcialmente
procedentes os embargos à execução, fixando que o valor devido, referente ao
passivo de quintos do período de 08/04/1998 a 04/09/2001, são aqueles
calculados pela embargante.

2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do
julgamento do RE n.573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão
geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na
condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica.
Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela
associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o
que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o
interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal
matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização da
fase precedente é extensível à fase executiva.

3. Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol
colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar em
conta três situações que enfraquecem a tese de ilegitimidade ativa defendida
pela União: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados
em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi
garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta
processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de
conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva
(2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o

ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400.
Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e
falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se
pronunciou no sentido de que “Todos os seus associados poderão executar a
sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de
"relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser
observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-
12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28
volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o
juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao
advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e,
contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso,
restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.

4. Em interpretação conjunta do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com o quanto
disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, da
Constituição Federal, tem-se que a eficácia subjetiva da sentença coletiva
abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que:
1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e
3) no Distrito Federal. A tese fixada pelo STF, no RE 612.043, em nada altera
o entendimento firmado pela jurisprudência já consolidada acerca da extensão
da eficácia subjetiva do julgado nos casos em que a ação é ajuizada perante a
Justiça Federal do Distrito Federal, a qual, por força do art. 109, § 2º, da
CF/88, possui competência em todo o território nacional. Rejeitada a
preliminar de limitação territorial dos efeitos da sentença.

5. Não merece acolhimento a preliminar de violação ao princípio do juiz
natural. Isto porque, em julgado proferido pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que não viola o princípio do
Juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por
Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados (cf. HC
101473, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07-06-2016 PUBLIC08-06-
2016), hipótese dos autos.

6. A liquidação de sentença é dispensável quando o quantum debeatur puder
ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Na hipótese, o título
exequendo pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, da mesma forma
que a própria embargante, por seu Departamento de Cálculos e Perícias, os
fez. Preliminar de necessidade de liquidação por artigos rejeitada.

7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE
638.115/CE, o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão
geral, firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que
concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no
período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal."
(RE 638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
GILMARMENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno;
publicação DJe 151 de03/08/2015).

8. Entretanto, nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE, o
Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento
colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer
indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em
decisão judicial transitada em julgado, bem assim para manter o pagamento
dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial
sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes
futuros concedidos aos servidores.

9. Tratando-se os presentes autos de embargos à execução, do que se conclui
que há título executivo judicial favorável aos exequentes em decorrência de
decisão transitada em julgado em momento anterior à decisão do STF firmada
em sede de repercussão geral, deve ser afastada a alegação aventada pela
União como questão de ordem pública, de inexigibilidade do título fundada em
coisa julgada inconstitucional, com o fim de privilegiar o princípio da
segurança jurídica claramente mencionado na modulação dos efeitos no
julgamento dos embargos de declaração do RE 638.115/CE, sob pena de

ofensa à coisa julgada.

10. Em virtude da concordância expressa dos embargados com os cálculos
apurados pela embargante, deve ser mantida a sentença em todos os seus
termos.

11. Apelação desprovida.

Os embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1198/1205).

No recurso especial obstaculizado, a parte insurgente

apontou violação do art. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, por negativa de prestação
jurisdicional, e, no mérito, dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508, do CPC/2015 e do art. 2º-
A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97, sustentando a ilegitimidade ativa dos exequentes
cujos nomes não tenham constado da relação de associados apresentada no processo de
conhecimento ou que não eram associados a ANAJUSTRA à época da propositura da
ação de conhecimento. Suscita divergência jurisprudencial.

Contrarrazões às e-STJ fls. 1355/1368.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo

Tribunal de origem (e-STJ fls. 1385/1386), tendo sido os fundamentos da aludida decisão
atacados no recurso ora em exame.

Passo a decidir.

Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há
necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata
violação dos preceitos apontados.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

[...]

IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp
1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).

No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia
relativa à suposta ilegitimidade dos exequentes, nos seguintes termos (e-STJ fls. 911/914
):

Neste tema, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal formulou
entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em
14/05/2014, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as
entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas
sujeitam-se à representação específica.

[...]

Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela
associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o
que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o
interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal
matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização da
fase precedente é extensível à fase executiva.

[...]

Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol
colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar
em conta três situações que enfraquecem a tese defendida pela União.

São elas: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram
prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232 acima
transcrito, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da
ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se
filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados
tentaram, inclusive, ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1)
para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da
ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da
7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse
de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo assim se
pronunciou:

Fls. 179-81: nego provimento aos embargos declaratórios da autora.
Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação
Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de
associados", tão logo transite em julgado.

[...]

E, por último, iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação
de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a

relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham
autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF
determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação
autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a
União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois,
preclusa a matéria. (Grifos acrescidos)

A modificação do julgado, a fim de verificar a ilegitimidade das
partes exequentes e os limites do título executivo, não depende de simples análise do
critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no
processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.

Por fim, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a
incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de
origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls.

1587/1592 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO
do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 01 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por UNIÃO contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim

resumido:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
QUINTOS. PARCELAS RETROATIVAS. PERÍODO DE 08/04/1998 A
04/09/2001. RE N. 638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.

Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §

1º; e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 502,

503, 506, 507 e 508, do CPC; e 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, no que concerne ao
reconhecimento da limitação subjetiva da coisa julgada em relação a legitimidade ativa restrita
aos exequentes cujos nomes tenham constado da relação de associados apresentada no processo
de conhecimento, trazendo a seguinte argumentação:

O acórdão recorrido rejeitou o argumento da União no sentido da ilegitimidade
ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da relação de associados
apresentada no processo de conhecimento, sob os fundamentos de (i) preclusão
e (ii) anterioridade do trânsito em julgado da sentença da ação originária em
relação ao decidido pelo E. STF no RE 573.232-SC.

Primeiramente, conforme aduzido pela União, o título executivo foi expresso
quanto ao universo dos beneficiários da ação coletiva, conforme se extrai do
dispositivo da sentença:

[...]

Mister destacar que não houve interposição de recurso pela associação em face
da limitação definida na sentença. Além disso, vale ressaltar que a
ANAJUSTRA acostou por mais de uma vez, durante a fase de conhecimento, a
listagem daqueles que estavam por ela representados, o que revela o peso que
possui a lista mencionada pelo dispositivo da sentença.

Dessa forma, o entendimento exposto no acórdão viola a coisa julgada material
formada na ação de origem, vez que, repise-se, a decisão executada indicou
EXPRESSAMENTE que os legitimados eram aqueles arrolados na lista
apresentada pela associação autora.

Nesse tópico, cumpre afirmar que associação quando busca o direito de seus
associados, atua como representante processual e não como substituta
processual, à luz da interpretação da Constituição.

[...]

Logo, é pacífico para o STF que na fase de execução de título judicial
formulado por atuação de entidade associativa, com fulcro no art. 5º, XXI, da
CF/88, não é possível alterar as balizas subjetivas da coisa julgada para incluir
pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da
ação de conhecimento e que não autorizaram a associação.

Ademais, o que decidido pelo STF não traz nenhuma inovação no campo
jurídico ou mudança jurisprudencial, uma vez que apenas se atestou a
constitucionalidade do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, que foi
incluído na lei em referência por meio da medida provisória nº 2.180- 35/2001,
ou seja, antes mesmo do ajuizamento da demanda coletiva.

Nessa toada, convém registrar que no RE. 612.043, o STF voltou a reafirmar a
jurisprudência da casa, também por meio de repercussão geral, refinando as
balizas da aplicação do art. 2ª-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Eis a
ementa do aresto:

[...]

Com efeito, o presente recurso apenas requer a aplicação da lei federal vigente
no caso, ou seja, a de que a limitação subjetiva da coisa julgada formulada por
ação ajuizada por associação é limitada à lista que compõe a inicial:
[...]

Outrossim, é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de que se o título judicial
transita em julgado com expressa limitação à lista, deve essa limitação ser
observada na execução. Vejamos.

[...]

Ressalte-se, ainda, que quanto ao tema não há preclusão, haja vista que é cediço
que a legitimidade é matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo. Além
disso, seria impossível à União alegar a necessidade de limitação dos
beneficiários em sede de recurso, visto que, conforme demonstrado, a sentença
já havia imposto tal limitação. Não houve sucumbência da União nesse tópico,
tampouco omissão. Em realidade, a tese acobertada pela coisa julgada e,
portanto, já preclusa, É A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À LISTA.

Portanto, dois são os fundamentos para se acolher a preliminar de limitação
subjetiva da coisa julgada aventada pela União, fazendo-se observar a listagem
apresentada às fls. 448/500:

a) a coisa julgada formada na ação originária já limita o universo de pessoas
beneficiárias do bem da vida postulado em juízo, ou seja, somente aqueles
listados nas fls. 448/500 e;

b) o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 limita os beneficiários do
título executivo aqueles cujos nomes foram arrolados na lista apresentada no
processo de conhecimento, com a petição inicial (fls. 1.339-1.342).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia , em relação ao art. 489, § 1º; do CPC, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o
parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no
caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o
citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)

De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente
violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da
fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.

Ademais, quanto ao art. 1.022 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
(art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram
contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a

alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no
AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019.)

Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.

Quanto à segunda controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez
que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:

Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol
colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar em
conta três situações que enfraquecem a tese defendida pela União.

São elas: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em
momento anterior ao julgamento do RE 573.232 acima transcrito, razão pela
qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta
processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de
conhecimento; ii) os embargados tentaram, inclusive, ajuizar outra demanda
coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram
após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400.
Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta
de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo assim se
pronunciou:

Fls. 179-81: nego provimento aos embargos declaratórios da autora. Todos os
seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n°
2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite
em julgado (fl. 913).

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos
EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
20/5/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 1454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/03/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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