Informações do processo 2024/0048060-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572257
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/03/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se, na origem, de recursos especiais em que se discute, dentre outros
temas, a definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda na qual se
pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço
público de tratamento de esgoto.

Ocorre que a referida matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito
do art. 1.036 do CPC, mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade racionalizadora do vigente Código de
Processo Civil, determinar o retorno do feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a
publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia ( Tema n. 1.221 : REsp 2.090.538/PR e REsp 2.094.611/PR ).

Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ
AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos
Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão
executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de
Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman

Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).

2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de
origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015,
conforme o caso.

3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos
à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido
nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as
decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem
efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040
e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão
do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.

( EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP , relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, "Publicada a
decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em
idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de
origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do
relator ".

Outrossim, verifica-se que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "
quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre
outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido,
depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso,
sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal
superior para julgamento das demais questões ", cuja diretriz metodológica, por certo,
deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ, inclusive em
relação a recurso interposto pela contraparte, no intuito de se promover o necessário
esgotamento das instâncias ordinárias.

Eventuais requerimentos ou pedidos incidentais das partes, ainda que
pendentes de decisão por este relator, deverão ser apreciados pelo juízo a quo.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicados os recursos e determino a
devolução dos presentes autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem , onde,
nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado oportuno juízo de
conformação ou de manutenção do acórdão local, frente ao que vier a ser decidido por
este Superior Tribunal de Justiça no mencionado tema afetado, consoante a sistemática
dos recursos repetitivos.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 2062480 (2023/0097032-3) em 10/05/2024 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/03/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão