Informações do processo 2024/0069398-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2580128
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/03/2024 a 27/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA COSTA (e-STJ, fls. 217-
225) contra decisão proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 209-210).

A Defesa requer a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da
multa, afirmando que o agravante é hipossuficiente.

É o relatório.

Decido.

À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 209-210
(e-STJ). Passo, portanto, à análise do recurso especial.

No caso, a Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de extinção da
punibilidade da pena de multa independentemente do pagamento, nestes termos (e-STJ, fls. 147-
154):

“Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado ao pagamento de 500 dias-multa,
em razão de condenação definitiva pela prática do crime previsto no artigo 33, caput,
da Lei 11.343/06. Como é cediço, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3.150/DF e a Ação Penal nº 470/MG, o Pretório Excelso deliberou que, à luz do
preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao
lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social
alternativa e suspensão ou interdição de direitos - é espécie de pena aplicável em
retribuição e prevenção à prática de crimes. Por conseguinte, estabeleceu-se que o
Ministério Público possui legitimidade prioritária para cobrar a sanção pecuniária
decorrente de condenação criminal transitada em julgado, perante a Vara das
Execuções Criminais, subsistindo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.

Assim é que o não adimplemento da pena de multa (seja cumulativa, seja exclusiva)
não leva à perda da natureza de sanção penal, permanecendo inalterados os efeitos
decorrentes da condenação, de modo que não se pode falar emextinção da
punibilidade sem o seu pagamento.

[...]

Além disso, a Lei Estadual nº 14.272/2010 que prevê a não propositura de ações cujo
valor seja inferior a 1.200 UFESP's refere-se, unicamente, aos órgãos subordinados
ao Procurador Geral do Estado, não sendo este o caso do Ministério Público.

Conforme elucida GUILHEME DE SOUZA NUCCI: “Nunca é demais ressaltar que
uma sentença penal condenatória transitada em julgado, com força cogente, não pode
ficar à mercê de atos administrativos e de critérios de conveniência e oportunidade de
autoridade administrativa sobre valores mínimos para execução civil e fiscal, sob
pena de tornar letra morta o conteúdo de condenação penal prolatada pelo Poder
Judiciário." (TJSP, Agravo em Execução nº 0000045-14.2021.8.26.0278, j.
20/08/2022). Por fim, ainda que não se desconheça o recente posicionamento firmado
pelo STJ no julgamento do REsp nº. 1.785.861/SP, certo é que o agravante não se
desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica, não podendo
esta ser presumida para fins de extinção da punibilidade (Tema 931). Bem recorda o
ilustre Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ que “nem todos os processados
criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito
penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha
condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo."
(STJ, HC Nº 672632 SP, j. 14/06/21). Desse modo, não se vislumbra qualquer
mácula na decisão ora combatida."

Quanto ao tema, vale lembrar que no julgamento do Recurso Especial 1.519.777/SP,
sob a égide do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Superior
Tribunal havia firmado o entendimento de que, "após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela
Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter
extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda
Pública".

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, em 13/12/2018,
declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa,
ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social
alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e
em prevenção à prática de crimes, não perdendo, assim sua natureza de sanção penal.

Diante desse novo panorama, as Turmas que compõe a 3ª Seção desta Corte
Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), revisaram o
tema 931/STJ, e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena
privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que
comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA
SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS
SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO
CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA
PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA
INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS
FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que
haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a

restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da
sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170
divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que
a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o
caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua
execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da
punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova
alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em
decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente
alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021),
reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese
de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento
da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. Ainda
consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da
ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa
desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e
retribuição". 5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na
Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia
ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública
como também nos crimes de colarinho branco em geral, a parte verdadeiramente
severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta,
sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática
de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6. Mais ainda, segundo
os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela
indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a
regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a
impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o
sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade.
Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento
parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public.
11/6/2015). 7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles
condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de
modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de
impunidade. 8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n.
425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no
âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em
Situação de Rua e suas Interseccionalidades, abordando de maneira central a
relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o
resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o
curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a
situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da
punibilidade da pena de multa". 9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade
do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a
razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF. Segundo
dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam
cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de
drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, delitos que cominam pena

privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10. Não se há,
outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das
disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais
ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas
como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua
comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária
social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos
condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação
da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao
prévio adimplemento da pena de multa. 11. Conforme salientou a instituição
requerente, o quadro atual tem produzido "a sobre punição da pobreza, visto que o
egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena
(menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN),
alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o
pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12. Ineludível é
concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o
cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em
punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos
apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado,
impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada
reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção
da família (art. 226 da Carta de 1988). 13. Demais disso, a barreira ao
reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do
exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra
fundamentalmente os fins a que se restam a imposição e a execução das reprimendas
penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da
Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual.
Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de
"erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais" (art. 3º, III). 14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o
adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do
egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja,
do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório
mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias
fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de
desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria
inexistência de registro civil. 15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte
tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa,
o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar
impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
(REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021)

Restou estabelecido ser possível a extinção da punibilidade no tocante à pena de
multa, nos casos em que, após avaliada a situação financeira do apenado, restar demonstrado que
ele não possui condições de adimplir com a obrigação, nos termos da tese repetitiva acima
indicada.

Em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP,
referido tema foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido
estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão
suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção

pecuniária".

No ponto:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA
931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE
MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE
RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA
DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.
3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA
DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA
SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO
CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES.
NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE
EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO
DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO
CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À
CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese
de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa,
cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha
substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade". 2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o
entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n.
9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a
primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento
obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente
sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019.
3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais
recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no
julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP
e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese
anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de
condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da
sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. De toda
sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que
possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente
relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento
da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstrao também a
decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de
Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano
para obtenção do benefício da progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que,
"especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também
nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a
ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de

funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que
envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso,
Tribunal

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04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


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12/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BRUNO DA COSTA

contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 182/STJ e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que

não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/03/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão