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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA
DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO
IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais
peculiaridades do caso concreto.
2. Na hipótese, o regime inicial semiaberto foi imposto com amparo na
existência de circunstâncias que levaram à fixação da pena-base acima
do mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP.
3. A desfavorabilidade de circunstâncias judiciais evidencia que a
substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável,
nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
MARCOS EMANOEL MARCELINO DA SILVA agrava de decisão
que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , na Apelação Criminal n. 1501410-
17.2022.8.26.0594.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões deste recurso especial, a defesa pretende a incidência da
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na
fração máxima de 2/3. Aduz que "a natureza e a quantidade de droga não são
critérios para se deixar de aplicar o tráfico privilegiado" (fl. 330).
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição
deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e
provimento do agravo.
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que
este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor
o pequeno traficante. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste
Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício
legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e
eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de
entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela não incidência do redutor
descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, "haja vista a grande quantidade
e natureza de drogas apreendidas: 20 micropontos de LCD, com peso líquido
total de 0,28g; e 5 (cinco) tijolos de “Cannabis sativa", com peso líquido total
de 2,524kg " (fl. 317, grifei).
Em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:
[...] 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da
droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria,
nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular
a fração de diminuição de pena, configura bis in idem,
expressamente rechaçado no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de
Repercussão Geral n. 712).
8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do
tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à
integração a organização criminosa. [...]
Assim, uma vez que, no caso, a quantidade de droga apreendida foi
sopesada, isoladamente (ou seja, sem nenhum outro fundamento idôneo), para
levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo
evidenciado a apontada violação legal.
Portanto, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o
afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, deve o recurso ser provido, a fim de aplicar, em favor do réu, o
referido benefício.
No que tange ao quantum de redução de pena, considero ser adequada e
suficiente a diminuição no patamar máximo de 2/3, uma vez que a quantidade de
droga apreendida já foi sopesada para fixação da pena-base acima do mínimo legal,
evitando-se, assim, o bis in idem.
Consequentemente, observada a dosimetria feita pela instância ordinária,
fica a reprimenda imposta pela prática do delito de tráfico de drogas
definitivamente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de
164 dias-multa .
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, se, por um lado, o réu
foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente
primário ao tempo do delito e foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, teve a pena-base estabelecida acima do
mínimo legal. Assim, entendo que deve ser fixado o regime inicial semiaberto ,
conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância
também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas acima
evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente
recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
À vista do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao
recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado e, por conseguinte, fixar a
pena do réu em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 164 dias-multa, a ser
cumprida em regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo RHC 178529 (2023/0099763-0) em 24/04/2024
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
às
15/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/03/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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