Informações do processo 2024/0077058-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585263
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/03/2024 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A de S F

Movimentações Ano de 2024

20/06/2024 Visualizar PDF

  • A de S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE
FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E
AMEAÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA
INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.

1. Inviável, in casu, a pretensão de fixação do regime inicial
aberto, em vista da reincidência do agravante, consoante
orientação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o qual
expressamente prescreve que somente é cabível a fixação do
regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena
seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes.

2. Nesse contexto, como o Tribunal de Justiça impôs o regime
mais gravoso - semiaberto - ao ora agravante em razão de sua
reincidência, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo
de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de
cumprimento da pena. Precedentes desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.

A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, da

Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.

Sustenta que não teria havido análise das teses defensivas suscitadas
no âmbito do recurso especial, notadamente quanto à afronta aos arts. 33, § 2º,
b , do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que configuraria
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

A Suprema Corte já definiu que a questão relativa à possível violação
do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional
nas hipóteses em que houver óbice processual ao exame de mérito, ofensa
indireta à Constituição Federal ou necessidade de análise de matéria fática.

Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual o
Supremo Tribunal Federal assim concluiu:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.

(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)

O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral
e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade
prévia dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que
discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

No caso dos autos, a aferição da alegada ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição dependeria da análise dos arts. 33, § 2º, c, do
Código Penal e 397, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual se
aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.

É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 517-
519):

Conforme assinalei na decisão ora agravada, mostra-se inviável,
in casu , a pretensão de fixação do regime inicial aberto, em vista
da reincidência do agravante.

O Tribunal de origem expressamente afirmou (fls. 365/366 - grifo
nosso):

[...] O regime inicial para o cumprimento da pena deve ser
o semiaberto, pois, apesar do quantum da pena ser inferior
a 4 anos, o réu é reincidente, o que afasta a possibilidade
de aplicação do regime aberto, admissível para os
condenados não reincidentes, consoante se depreende da
leitura da alínea “c" do artigo 33 do CP.

Não se ignora o disposto no artigo 397, parágrafo 2º, do
CPP, no sentido de que o Juiz de Conhecimento deve
computar o tempo de prisão provisória para fins de
determinação do regime inicial de pena. Ocorre que, no

caso concreto, a imposição do regime semiaberto para o
cumprimento inicial da penal é motivada pela reincidência
do réu, e não pelo quantum da pena.

A reiteração delitiva revela que o réu não assimilou a
terapêutica da pena anterior, por isso, demanda uma
intervenção estatal mais incisiva como reprovação do novo
delito praticado.

Nesse sentido apresenta-se o enunciado da súmula 269 do
C. Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do
regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à
pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais". [...]

Com efeito, nos termos do Enunciado da Súmula 269/STJ, é
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos
se favoráveis as circunstâncias judiciais .

[...]

Portanto, a pretensão de abrandamento do regime prisional é
contrária à jurisprudência desta Corte e ao texto expresso da lei,
pois o acusado é reincidente e, insisto, a teor do art. 33, § 2º, c ,
do Código Penal, somente é cabível a fixação do regime inicial
aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou
inferior a 4 anos de reclusão.

[...]

Nesse passo, pouco importa, no caso, a discussão acerca da
detração penal, pois a reincidência do réu justifica a fixação do
regime inicial mais gravoso mesmo após o desconto do período
de prisão provisória.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme o disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

  • A de S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE
FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E
AMEAÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA
INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.

1. Inviável, in casu, a pretensão de fixação do regime inicial
aberto, em vista da reincidência do agravante, consoante
orientação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o qual
expressamente prescreve que somente é cabível a fixação do
regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena
seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes.

2. Nesse contexto, como o Tribunal de Justiça impôs o regime
mais gravoso - semiaberto - ao ora agravante em razão de sua
reincidência, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo
de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de
cumprimento da pena. Precedentes desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.

A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, da

Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.

Sustenta que não teria havido análise das teses defensivas suscitadas
no âmbito do recurso especial, notadamente quanto à afronta aos arts. 33, § 2º,
b , do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que configuraria
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

A Suprema Corte já definiu que a questão relativa à possível violação
do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional
nas hipóteses em que houver óbice processual ao exame de mérito, ofensa
indireta à Constituição Federal ou necessidade de análise de matéria fática.

Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual o
Supremo Tribunal Federal assim concluiu:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.

(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)

O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral
e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade
prévia dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que
discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

No caso dos autos, a aferição da alegada ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição dependeria da análise dos arts. 33, § 2º, c, do
Código Penal e 397, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual se
aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.

É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 517-
519):

Conforme assinalei na decisão ora agravada, mostra-se inviável,
in casu , a pretensão de fixação do regime inicial aberto, em vista
da reincidência do agravante.

O Tribunal de origem expressamente afirmou (fls. 365/366 - grifo
nosso):

[...] O regime inicial para o cumprimento da pena deve ser
o semiaberto, pois, apesar do quantum da pena ser inferior
a 4 anos, o réu é reincidente, o que afasta a possibilidade
de aplicação do regime aberto, admissível para os
condenados não reincidentes, consoante se depreende da
leitura da alínea “c" do artigo 33 do CP.

Não se ignora o disposto no artigo 397, parágrafo 2º, do
CPP, no sentido de que o Juiz de Conhecimento deve
computar o tempo de prisão provisória para fins de
determinação do regime inicial de pena. Ocorre que, no

caso concreto, a imposição do regime semiaberto para o
cumprimento inicial da penal é motivada pela reincidência
do réu, e não pelo quantum da pena.

A reiteração delitiva revela que o réu não assimilou a
terapêutica da pena anterior, por isso, demanda uma
intervenção estatal mais incisiva como reprovação do novo
delito praticado.

Nesse sentido apresenta-se o enunciado da súmula 269 do
C. Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do
regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à
pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais". [...]

Com efeito, nos termos do Enunciado da Súmula 269/STJ, é
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos
se favoráveis as circunstâncias judiciais .

[...]

Portanto, a pretensão de abrandamento do regime prisional é
contrária à jurisprudência desta Corte e ao texto expresso da lei,
pois o acusado é reincidente e, insisto, a teor do art. 33, § 2º, c ,
do Código Penal, somente é cabível a fixação do regime inicial
aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou
inferior a 4 anos de reclusão.

[...]

Nesse passo, pouco importa, no caso, a discussão acerca da
detração penal, pois a reincidência do réu justifica a fixação do
regime inicial mais gravoso mesmo após o desconto do período
de prisão provisória.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme o disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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Retirado da página 964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

  • A de S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/06/2024 às 13:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

  • A de S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A de S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • A de S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ.
DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.

1. Inviável, in casu, a pretensão de fixação do regime inicial aberto, em vista
da reincidência do agravante, consoante orientação do art. 33, § 2º,
c, do
Código Penal, o qual expressamente prescreve que somente é cabível a
fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena
seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes.

2. Nesse contexto, como o Tribunal de Justiça impôs o regime mais gravoso
- semiaberto - ao ora agravante em razão de sua reincidência, mostra-se
irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme
dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha
do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 14398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • A de S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/04/2024 às 10:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

  • A de S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E
AMEAÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4
ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU
REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.

Reconsiderada a decisão da Presidência desta Corte. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por A de S F contra a decisão às

fls. 460/461, da Presidência desta Corte Superior, que, com fulcro no art. 21-E, V, c/c o
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ (fls. 460/461).

Nas razões do regimental, alega a defesa, em síntese, que houve a devida

impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive da Súmula
7/STJ , não sendo o caso de incidência da Súmula 182/STJ (fl. 470).

Opina o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental;

pelo conhecimento e parcial provimento do agravo em recurso especial; e
consequentemente, pelo conhecimento parcial do recurso especial, bem como pelo seu
parcial provimento na parte em que conhecido (fls. 485/489).

É o relatório.

Ante as razões aduzidas e diante da leitura das razões do agravo
regimental, verifica-se que, de fato, foi rebatido o fundamento da decisão agravada
(Súmula 7/STJ), mediante argumentos específicos e pormenorizados, não sendo o
caso de incidência da Súmula 182/STJ.

Sendo assim, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls.
460/461, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

Passo ao exame da controvérsia.

Narram os autos que o ora agravante, após regular instrução criminal, foi
condenado à pena de 4 meses e 13 dias de detenção, em regime inicial semiaberto,
como incurso no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, c/c o art. 69, caput, todos do Código
Penal (fls. 220/230).

Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas para reduzir a pena aplicada para 4 meses
de detenção, em acórdão assim ementado (Apelação Criminal n. 1500131-
04.2022.8.26.0559- fl. 362):

APELAÇÃO - Lesão corporal e ameaça - Réu condenado à pena total de 04
meses e 13 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido
Sursis - Autoria e materialidades delitivas comprovadas e não contestadas -
Dosimetria da pena - Readequação - Lesão corporal - Primeira fase - Pena-base
mantida no mínimo legal - Segunda fase - Sentença reformada, para compensar
integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea - Terceira fase - Não incidência de causas de aumento ou diminuição
de pena - Ameaça - Primeira fase - Pena-base mantida no mínimo legal - Segunda
fase - Sentença reformada, para compensar integralmente a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea - Terceira fase - Não
incidência de causas de aumento ou diminuição de pena - Regime inicial
semiaberto mantido - Réu reincidente, não obstante o quantum da pena seja
inferior a 4 anos - Incidência da súmula 269 do C. STJ - Apelação parcialmente
provida, tão somente para reduzir a pena total imposta ao réu para 4 meses de
detenção, mantida, no mais, a sentença.

Nas razões do recurso especial, apontou a Defensoria Pública estadual
afronta aos arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e 33, § 2º, b, do Código
Penal, sustentando, em suma, a inexistência de fundamentação válida para a fixação
do regime inicial semiaberto, devendo ser fixado o regime aberto, considerando-se,
ainda, o instituto da detração (fls. 376/378).

Apresentadas contrarrazões (fls. 392/397), o recurso especial não foi
admitido na origem, por incidência das Súmulas 284/STF, 7, 83 e 269/STJ (fls.
335/338).

Daí o presente agravo (fls. 415/424).

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do próprio recurso especial. Sem razão o agravante.

Consta do acórdão recorrido (fls. 365/366 - grifo nosso):

[...] O regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto ,
pois, apesar do quantum da pena ser inferior a 4 anos, o réu é reincidente , o que
afasta a possibilidade de aplicação do regime aberto , admissível para os
condenados não reincidentes , consoante se depreende da leitura da alínea “c"
do artigo 33 do CP .

Não se ignora o disposto no artigo 397, parágrafo 2º, do CPP , no sentido de
que o Juiz de Conhecimento deve computar o tempo de prisão provisória para fins
de determinação do regime inicial de pena. Ocorre que, no caso concreto, a
imposição do regime semiaberto para o cumprimento inicial da penal é
motivada pela reincidência do réu, e não pelo quantum da pena .

A reiteração delitiva revela que o réu não assimilou a terapêutica da
pena anterior, por isso, demanda uma intervenção estatal mais incisiva como
reprovação do novo delito praticado .

Nesse sentido apresenta-se o enunciado da súmula 269 do C. Superior
Tribunal de Justiça : “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais".

Considerando que o crime praticado pelo réu foi praticado no contexto de
violência doméstica e familiar contra mulher, descabida a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesse sentido, apresenta-se o
enunciado da súmula 588 do C. STJ: “A prática de crime ou contravenção penal
contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico
impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
[...]

Decidiu com acerto o Tribunal de origem.

Mostra-se inviável, in casu, a pretensão de fixação do regime inicial aberto,
em vista da reincidência do agravante, consoante orientação do art. 33, § 2º, c, do
Código Penal, o qual expressamente prescreve que somente é cabível a fixação do
regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
anos de reclusão.

Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.527.254/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 10/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, Ministro Jesuíno

Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no
AREsp n. 2.330.394/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2024;
AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.825/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 18/10/2023; AgRg no HC n. 778.381/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/6/2023; AgRg no
AREsp n. 2.263.249/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/6/2023; AgRg no
AREsp n. 2.299.225/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
22/5/2023, dentre outros.

Além disso, o Tribunal de Justiça impôs o regime mais gravoso - semiaberto
- ao ora agravante em razão de sua reincidência . Assim, mostra-se irrelevante a
discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º,
do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena .
Precedentes desta Corte. Súmula n. 83/STJ (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.279.744/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/8/2023 – grifo nosso).
Veja-se, também, o AgRg no RHC n. 181.082/AL, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023.

Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 460/461, para, com
fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de
Processo Penal, e no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 9870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

  • A de S F
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 17 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

  • A de S F
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por A DE S F contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 269.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou

de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

  • A de S F
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/03/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão