Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
15/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. RESOLUÇÃO Nº 35/2019.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, qual seja, provimento jurisdicional que determine a condenação dos réus a promoverem a transferência do seu contrato de financiamento estudantil do curso de Odontologia da UNINASSAU para o de Medicina da UnP, afastando-se a aplicação das novas regras contidas na Portaria n.º 535/20.
2. De acordo com a inicial: 1) a autora foi aprovada em 28/02/2020 para firmar Contrato de Abertura de Crédito com Recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES com a CEF, para financiar seus estudos no curso de Odontologia na Uninassau; 2) apesar de matriculada e cursando Odontologia, seu sonho sempre foi se formar em Medicina; 3) conciliar ambas as graduações se tornou inviável, de modo que optou, ao final de 2020, pela transferência do FIES de Odontologia para o curso de Medicina da Universidade Potiguar - UnP, no qual já estava matriculada e cursando; 4) iniciou o procedimento para transferência, mas, para sua surpresa, ao tentar realizar o aditamento, o sistema do FIES impossibilitou a transação, informando que "a nota do ENEM não é suficiente para realizar aditamento de transferência", exigência que não existia à época de sua aprovação para o FIES; 5) a recente Portaria MEC n° 535/2020 previu maiores exigências para a transferência de curso com o FIES, obrigando que o estudante obtenha a média aritmética das notas do ENEM utilizada para a admissão do FIES, igual ou superior à mesma média do último aluno pré-selecionado no processo seletivo mais recente do financiamento estudantil no curso de destino; 6) como foi selecionada para o FIES em fevereiro de 2020, conforme as regras jurídicas e contratuais vigentes à época, dita Portaria não pode retroagir para prejudicá-la.
3. Conforme preceitua o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), os casos de transferência de curso ou instituição serão disciplinados nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, o qual, no uso de suas atribuições (art. 7º, III, "c", do Decreto Presidencial de 19/09/2017), expediu a Resolução nº 35, de 18/12/2019.
4. A Resolução nº 35/2019 passou a estabelecer como requisito para a transferência do FIES entre instituições de ensino a nota de corte do ENEM, sendo necessário ao estudante interessado no aditamento de transferência possuir nota igual ou superior a do último estudante pré-selecionado no curso de destino (art. 2º-A da Resolução nº 35, de 18/12/2019), sendo que referido ato normativo dispôs expressamente que a nova regra produziria seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020 (art. 3º da Resolução nº 35, de 18/12/2019).
5. Embora quando da apreciação da liminar nos autos do AGTR nº 0812047-93.2020.4.05.0000 (interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada) tenha me posicionado pela necessidade de se aplicar a norma vigente no momento da assinatura dos contratos de FIES, melhor examinando a questão, entendo que a norma a ser aplicada deve ser a vigente no momento em que é realizada a solicitação de transferência, em homenagem ao princípio do "tempus regit actum".
6. No caso dos autos, o contrato de financiamento estudantil da autora (contrato n.º 17.2044.187.0000114-85) foi firmado no dia 19 de agosto de 2020 e o pedido de transferência foi feito no final do ano de 2020, consoante afirmado pela própria autora na petição inicial. Dessa forma, deve ser aplicada a Resolução nº 35/2019, devendo o pedido de transferência do FIES obedecer às normas vigentes na data em que for protocolado, e não na data da celebração do contrato, não sendo o Estado obrigado a manter as condições previstas naquele momento.
7. Por fim, não há dúvida de que aceitar a transferência de FIES nos termos em que requerido, sem o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução 35/2019, implica evidente violação às regras do programa, porquanto possibilita acesso ao financiamento a aluno que obteve nota inferior no ENEM, em detrimento daqueles que obtiveram notas maiores, o que violaria os princípios da moralidade e da isonomia.
8. No mesmo sentido, confiram-se precedentes recentes deste Tribunal, inclusive desta 1ª Turma: PJE 08016605420204058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, J. 25/02/2021; PJE 08113463520204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 21/01/2021.
9. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 10%, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), ficando, porém, suspensa sua cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI; 23, inciso V; 193; 205; 206 e 208, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?