Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
4. Recurso especial não conhecido.
DECISÃOExamina-se recurso especial interposto por N D I S S, fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 04/10/2023.Ação : de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral,
ajuizada por U F B, em face da agravante, na qual requer o custeio de tratamento
multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Sentença : julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
recorrente a custear o tratamento multidisciplinar pleiteado, a exceção da musicoterapia.
Julgou improcedente o pedido de dano moral.
Acórdão : por maioria, deram provimento à apelação interposta pelo
recorrido, e negaram provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da
seguinte ementa:
Apelação - Plano de Saúde - Tratamento médico-hospitalar - Sentença
de parcial procedência para determinar o custeio de terapia com método ABA.
Afastada a obrigatoriedade do custeio de musicoterapia e os danos
morais pleiteados Apelo de ambas as partes.
Mérito - Obrigações assumidas pelos que atuam no ramo da saúde,
voltam-se a garantir o direito fundamental à vida - Afastamento da restrição de
cobertura nos casos em que afetam a própria natureza do ajuste firmado entre as
partes - Nulidade da cláusula limitativa, se há recomendação médica para o
tratamento - Inteligência do art. 51, IV, §1º, II do CDC - Equipe multidisciplinar com
formação em método ABA é composta por profissionais médicos - Negativa pela
suposta ineficácia - Descabimento Transtorno do Espectro Autista inserido no rol de
cobertura do plano - Tratamento recomendado pelo médico do paciente Incluindo-
se, neste caso concreto, as terapias funcionais musicoterapia e psicopedagogia em
ambiente escolar, expressamente prescritas pelo médico responsável -
Aplicabilidade das Súmulas 96 e 102 do TJSP - Precedentes jurisprudenciais.
Danos morais Incidência Negativa infundada posterior à declaração de
obrigatoriedade de custeio pela RN 539/2022 da ANS - Caráter dúplice da
indenização arbitrados em R$ 5.000,00.
Sucumbência atribuída à requerida com majoração dos honorários a
teor do § 11º do artigo 85 do NCPC.
Sentença reformada em parte - Recurso da autora provido Não provido
o recurso da ré.
Embargos de Declaração : opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei 9.656/98, e
300 do CPC. Sustenta que se trata de terapias sem comprovação científica, e fora do rol
da ANS.
Parecer do MPF : da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS
ALPINO BIGONHA, opina pelo não conhecimento do recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o
acórdão recorrido violou o art. 300 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso
especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe
15/6/2023.
- Da existência de fundamento não impugnado A recorrente não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ
fl. 449/455):
Anote-se que a ANS editou a Resolução Normativa 539/2022 pela ANS,
instituindo como obrigatória a cobertura de sessões com psicólogos, terapeutas
ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos
beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos
globais do desenvolvimento, em 1/07/2022.
[...]
A negativa pela simples não adequação ao rol da ANS é medida que
afronta a própria natureza do contrato, que tem por objetivo assegurar o uso dos
meios possíveis e adequados à preservação da vida e saúde do paciente, de outro
lado, inviabiliza o direito de acesso aos avanços tecnológicos e científicos da
medicina, contrariando as legítimas expectativas de contratos contínuos e de longa
duração, como o são os contratos de saúde.
[...] Descabe, enfim, ao plano de saúde debater sobre a eficácia do
tratamento prescrito pelo médico responsável, sendo até mesmo de afirmar que o
método ABA vem sendo considerado muito eficiente atualmente no tratamento dos
pacientes com autismo e até um modelo para evolução dos pacientes que se cuidam
em casos de autismos em várias formas dos seus espectros, até mesmo diminuindo
outros atendimentos; o que, inclusive, deveria ser levado em conta pela parte
apelante, ficando aqui consignado este "obter dictum".
[...]
Todavia, é patente que a negativa de custeio, mesmo após a edição da
Resolução Normativa539/2022 pela ANS, que instituiu a cobertura obrigatória das
sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o
tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista,
configura-se como ilícito indenizável perante o autor, menor impúbere e portador
de transtorno do espectro autista, duplamente vulnerável, se viu impossibilitado de
realizar o tratamento fundamental ao seu desenvolvimento.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 2.021.667/RN, 4ª Turma, DJe de 2/12/2022; e, AgInt no REsp 2.076.477/DF, 3ª
Turma, DJe de 6/9/2023.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO
do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls.
457) para 17% (dezessete por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/03/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?