Informações do processo 2024/0032903-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561813
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/03/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO
NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.

1. Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos invocados na deliberação
monocrática, limitando-se a afirmar, em termos absolutamente
genéricos, o equívoco da decisão atacada, além de reiterar os
argumentos trazidos no recurso especial.

1.1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão
agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/15. Incidência da
Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 11526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por RICARDO
ISRAEL, VALDECI ISRAEL, MARGARIDA LUCIA TENFEN ISRAEL, MOACIR EISING
e LUCIANE BOSSI EISING em face da decisão que, em juízo prévio de
admissibilidade, inadmitiu seu recurso especial (fls. 220/223 e-STJ).

O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado (fl. 71 e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS ÀEXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUPENSIVO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. PRETENDIDA A
SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUSPOSTOS DO ART. 919 DO CPC/2015.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. REQUISITOS DA
TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO ESTÃO DEMONSTRADOS, NO CASO, A
APARÊNCIA DO BOM DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 112 e-STJ).

Nas razões de recurso especial, os insurgentes alegaram, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 55, § 2º, I, e 919, § 1º, do CPC.

Sustentaram a necessidade de se atribuir efeito suspensivo aos embargos à

execução e de se reconhecer a conexão por prejudicialidade entre esses e a ação
revisional por eles ajuizada.

Contrarrazões às fls. 211/217 e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo
nobre, ante a ausência de prequestionamento em relação ao art. 55, § 2º, do Código de
Processo Civil e a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de atribuir efeito
suspensivo aos embargos à execução.

Inconformada, a parte interpôs o presente agravo em recurso especial, por
meio do qual foram impugnados os óbices elencados (fls. 239/249 e-STJ).

Contraminuta às fls. 253/257 e-STJ.

Ascenderam os autos a esta Corte Superior.

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. No tocante à tese de que deve ser reconhecida a conexão por
prejudicialidade entre os embargos à execução e a ação revisional proposta pelos ora
recorrentes, verifica-se que o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem.

Ademais, embora opostos embargos de declaração, os insurgentes não
apontaram, nas razões do apelo extremo, a existência de violação ao art. 1022 do
CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar eventual omissão do acórdão.

Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo". Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MEDIDAS DE
PROTEÇÃO, DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO C/C DE LIMINAR DE
GUARDA PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal
de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional
do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ.

[...]

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.961.136/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,

julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Destaque-se que, para se configurar o prequestionamento da matéria, deve
ser possível se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se,
por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos
autos. Não basta que a matéria tenha sido suscitada pela parte.

Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.

2. Prosseguindo, o Tribunal de origem concluiu, à luz das circunstâncias do
caso concreto, pela ausência dos requisitos necessários à atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos:

Como é cediço, “o art. 919, § 1º, do CPC autoriza a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução quando, cumulativamente, estiverem
demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032620-39.2020.8.24.0000, rel. Des.
GILBERTOGOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-
11-2020).

Dessarte, “ausente um desses requisitos legais, impossível o recebimento dos
embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução
em seus ulteriores termos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009374-
65.2019.8.24.0000, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de
Direito Comercial, j. 18-06-2019).

[...]

Quanto ao perigo de dano necessário à suspensão da execucional, a
jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que “a mera possibilidade de
serem praticados atos expropriatórios no curso da ação executiva não é
suficiente para configurar o periculum in mora, devendo o temor de lesão ao
direito alegado ser concreto e evidente" (TJMT, Agravo de Instrumento n.
1018268-44.2019.8.11.0000, rel. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA,
Segunda Câmara de Direito Privado, j.19-02-2020).

Com espeque em tais premissas, desta colenda Câmara, destaco o precedente
abaixo ementado (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO
QUE RECEBEU OS EMBARGOSCOM EFEITO SUSPENSIVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA / EXEQUENTE. EFEITO
SUSPENSIVO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS E
CUMULATIVOS APTOS PARA SUSPENDER A AÇÃO DE EXECUÇÃO
(ART. 919, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO
E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE
REFERE A VALORES DIFERENTES DOS DISCUTIDO EM AÇÃO DE
CONHECIMENTO. PERIGO DE DANO GENÉRICO E COMUM A TODAS

EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EXECUTIVO. TESE ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. Ainda que os
fundamentos postos nos embargos à execução possam ser considerados
relevantes, a desconstituição ou o não preenchimento de quaisquer
pressupostos necessários, porque de presença concomitante, torna-se
incabível a concessão do efeito suspensivo almejado, a teor do art. 919, §
1º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022833-83.2020.8.24.0000, rel. Des.
SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, Terceira Câmara de Direito
Comercial, j. 25-02-2021).

No caso concreto, embora argumentem os Agravantes que ofertaram bens
à penhora, não se afigura inconteste a presença do periculum in mora
bastante para autorizar o sobrestamento da execucional, pois o simples
receio de progresso da demanda executiva, por si só, não caracteriza a
possibilidade de dano concreto, iminente e irreversível, necessário à
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

Em reforço, da jurisprudência pátria, colaciono o seguinte julgado (grifei):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS
EXIGIDOS PELO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
GARANTIA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.
ADEMAIS, PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA
MERA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DOS
EXECUTADOS. ATO INERENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR,
Agravo de Instrumento n. 0008050-33.2019.8.16.0000, rel. Des. LAURO
LAERTES DE OLIVEIRA, 16ª Câmara Cível, j 08-05-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO.
INDEFERIMENTO DO NOVO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INSUFICIÊNCIA DO
VALOR DO BEM PENHORADO PARA A GARANTIA DO JUÍZO E
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE TAMBÉM NÃO ESTÃO
DEMONSTRADOS, NO CASO, A APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039303-
24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des.
JÂNIO MACHADO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022).

Inexistem, pois, fundamentos bastantes à reforma da decisão recorrida, haja
vista em consonância à compreensão recepcionada por este Sodalício, cuja
manutenção exsurge enquanto imperativo lógico – dispensando-se maiores
digressões. [grifou-se]

Desse modo, para acolher a tese recursal, seria imprescindível o
revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas no aresto combatido,

providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nessa
direção:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU
CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO
NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO
CPC. DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

[...]

2. Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo
aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c)
risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt
no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

3. A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação
dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito
suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).

4. O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por
penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da
controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título
executivo. Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos
requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Incidência
do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos
do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano
irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos
moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA.
ELEIÇÃO. FORO. VALIDADE. EMBARGOS. EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA.
REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.

[...]

2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida
excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos pelo art.
919 do CPC. Precedente.

3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que a
execução não se encontra garantida e de que não há questão prejudicial externa
, demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

3. Consigne-se, por fim, que esta Corte de Justiça tem entendimento no
sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.356.467/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 22/4/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.331.265/MS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no AREsp
n. 2.398.148/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 6441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/03/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão